{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43570,"origem":"stj","sha256_origem":"dd3db8e399a13a34fd90f6572ff4a33c47432ec72b16c344a7304e5e513c2197","registro_original":{"id_fonte":"000855372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216348","numero_registro":"202203026840","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nCONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO\nCONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO\nCONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA\nCONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO\nDECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO\nNORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto\nfático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os\nrequisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso\nconcreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: \"Nesse\ncontexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras\nestabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas\nregulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente,\npassa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos (...)\né evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao\ncliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos\nconsumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o\ndano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da\nmera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se\ndesnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo\nabalo moral\" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica\nreexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso\nEspecial (Súmula 7/STJ).\n5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo\ncumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de\nDefesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de\nAtendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com\no advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado\ncontinua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fcc0d72dd46049cb821609ce83a6aaa16896b6175dfdd418c6f807a3e8e9ea23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
