# Registro público: STJ — 2216348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43570/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd3db8e399a13a34fd90f6572ff4a33c47432ec72b16c344a7304e5e513c2197

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO
CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO
CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO
DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO
NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os
requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso
concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse
contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras
estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas
regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente,
passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos (...)
é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao
cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos
consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o
dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da
mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se
desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo
abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica
reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso
Especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo
cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de
Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de
Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com
o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado
continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO
CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO
CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO
DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO
NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os
requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso
concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse
contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras
estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas
regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente,
passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos (...)
é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao
cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos
consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o
dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da
mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se
desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo
abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica
reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso
Especial (Súmula 7/STJ).
5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo
cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de
Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de
Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com
o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado
continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
