{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43573,"origem":"stj","sha256_origem":"79aac9faab782dd3b6833f37b3fcbcbfe9533d82167444772d122087bcd6b9e7","registro_original":{"id_fonte":"000855375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260127","numero_registro":"202203798485","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA DO\nUSUFRUTUÁRIO.\n1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.111.202/SP e\n1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos Recursos repetitivos, ao\ndecidir sobre a responsabilidade dos promitentes vendedor e\ncomprador de imóvel, assentou que o art. 34 do CTN elenca como\ncontribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da\ncoisa, desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de\nregência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto\nno âmbito daquela municipalidade.\n2. Aplicando esse entendimento à espécie, no caso de imóvel gravado\ncom usufruto, \"tanto o proprietário, que remanesce com o domínio\nindireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o\ndomínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal\ndisciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de\nambos\" (AREsp 1.566.893-SP, Min. Rel. Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe 15.8.2022).\n3. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao decidir \"Fato é que o\nembargante, desde 2005, é usufrutuário vitalício dessa área (fls.\n85/87), tendo, inclusive, afirmado isso na petição inicial (fls. 03\ne 06), embora após tenha negado tal assertiva em sede de réplica\n(fls. 167)\", está em consonância com a jurisprudência do STJ.\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n4. Ademais, alterar as conclusões da Corte de origem para acolher a\ntese recursal, de que o recorrente não é usufrutuário, implica\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra\nóbice na Súmula 7/STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00034","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PROMITENTES VENDEDOR E COMPRADOR DE IMÓVEL - IPTU - LEI LOCAL)\n   STJ - <<REsp 1111202>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122),\n         <<REsp 1110551>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122),\n         <<AREsp 1566893>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"21405cd1cb71b0a4da2ff4f663203104fdb2e0322d882d70d8658b9bb6fa1856","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
