# Registro público: STJ — 2284441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faafdfb24f3d0975fd49538051970b3f40bc1d9e9f8b63e2fe551e933cecd075

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática não conheceu do Agravo em Recurso Especial,
pois a agravante deixou de impugnar devidamente a incidência da
Súmula 7 desta Corte (fls. 821-822, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que, de fato, nas razões do Agravo em Recurso
Especial (fls. 798-803, e-STJ), a parte combateu a tese de modo
genérico, limitando-se a afirmar que "(...) não há qualquer óbice na
Súmula 7 do STJ, tendo em vista que a questão da afetividade
lançada nos fundamentos do RESP é matéria jurisprudencial, de
direito" (fl. 802, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento no sentido de que, no "recurso com
fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas
razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da
pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante,
por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e
as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a
fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório"
(AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos,
indubitavelmente não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, seria inviável alterar a conclusão do
Tribunal de origem sobre a existência de maus-tratos sofridos pelo
animal silvestre, uma vez que seria necessário o reexame de todo o
conjunto fático-probatório dos autos - tais como o boletim de
ocorrência, o laudo técnico subscrito por médica veterinária do ente
público e o laudo apresentado por veterinário contratado pela
agravante -, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, ainda que a jurisprudência do STJ admita a manutenção
em ambiente doméstico de animal silvestre que já vive em cativeiro
há muito tempo, notadamente quando as circunstâncias do caso
concreto levantadas nas instâncias ordinárias não recomendem o
retorno da espécime ao seu habitat natural (AgRg no AREsp
345.926/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe
15.4.2014; REsp 1.248.050/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 3.8.2011; AgRg no AREsp 333.105/PB, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014), não é este o
caso, já que foram constatados os maus-tratos da ave.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo em Recurso Especial,
pois a agravante deixou de impugnar devidamente a incidência da
Súmula 7 desta Corte (fls. 821-822, e-STJ).
2. Verifica-se que, de fato, nas razões do Agravo em Recurso
Especial (fls. 798-803, e-STJ), a parte combateu a tese de modo
genérico, limitando-se a afirmar que "(...) não há qualquer óbice na
Súmula 7 do STJ, tendo em vista que a questão da afetividade
lançada nos fundamentos do RESP é matéria jurisprudencial, de
direito" (fl. 802, e-STJ).
3. É pacífico o entendimento no sentido de que, no "recurso com
fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas
razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da
pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante,
por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e
as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a
fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório"
(AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos,
indubitavelmente não ocorreu.
4. Ainda que assim não fosse, seria inviável alterar a conclusão do
Tribunal de origem sobre a existência de maus-tratos sofridos pelo
animal silvestre, uma vez que seria necessário o reexame de todo o
conjunto fático-probatório dos autos - tais como o boletim de
ocorrência, o laudo técnico subscrito por médica veterinária do ente
público e o laudo apresentado por veterinário contratado pela
agravante -, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
5. Além disso, ainda que a jurisprudência do STJ admita a manutenção
em ambiente doméstico de animal silvestre que já vive em cativeiro
há muito tempo, notadamente quando as circunstâncias do caso
concreto levantadas nas instâncias ordinárias não recomendem o
retorno da espécime ao seu habitat natural (AgRg no AREsp
345.926/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe
15.4.2014; REsp 1.248.050/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 3.8.2011; AgRg no AREsp 333.105/PB, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014), não é este o
caso, já que foram constatados os maus-tratos da ave.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
