{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43576,"origem":"stj","sha256_origem":"e9d4cbdcfc26da0915196db68bacf080436f284ef14487d96104ab650325af77","registro_original":{"id_fonte":"000855378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289600","numero_registro":"202300318352","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL\nÀ DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO\nNÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.\n1. O Tribunal de origem consignou: \"ainda não havia completado a\nidade de 55 anos, não havendo, portanto, óbice à sua convocação para\na realização da perícia médica administrativa e à cessação da\naposentadoria por invalidez, até porque não restou comprovado, nos\nautos, que ela continuava incapacitada para o exercício da sua\natividade laboral.\" (fl. 211, e-STJ). A irresignação não merece\nprosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a\nparte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não\nforam atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para\nmanter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por\nanalogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência\nna motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.\n2. Obiter dictum, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, \"o\nsegurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer\nmomento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou\na aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,\nobservado o disposto no art. 101 desta Lei\". Desse modo, havendo\nexpressa disposição legal estabelecendo a revisão periódica do\nbenefício, não se pode admitir a incidência da decadência prevista\nno art. 103-A da Lei 8.213/1991. Precedente: AgInt no AREsp n.\n1.865.781/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n15/12/2021.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art101","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art43_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00043 PAR:00004 ART:00101 ART:0103A"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES -\nDECADÊNCIA - ARTS. 43, § 4º, E 103-A, DA LEI 8.213/91)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1865781>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ecf9b40433fbe7be6247db73beec404d6921cab101cd1aca332059082b41b1c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
