# Registro público: STJ — 2289600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43576/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9d4cbdcfc26da0915196db68bacf080436f284ef14487d96104ab650325af77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL
À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou: "ainda não havia completado a
idade de 55 anos, não havendo, portanto, óbice à sua convocação para
a realização da perícia médica administrativa e à cessação da
aposentadoria por invalidez, até porque não restou comprovado, nos
autos, que ela continuava incapacitada para o exercício da sua
atividade laboral." (fl. 211, e-STJ). A irresignação não merece
prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a
parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não
foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para
manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por
analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência
na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
- **Item 2 (texto oficial):** Obiter dictum, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, "o
segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou
a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101 desta Lei". Desse modo, havendo
expressa disposição legal estabelecendo a revisão periódica do
benefício, não se pode admitir a incidência da decadência prevista
no art. 103-A da Lei 8.213/1991. Precedente: AgInt no AREsp n.
1.865.781/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
15/12/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL
À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. O Tribunal de origem consignou: "ainda não havia completado a
idade de 55 anos, não havendo, portanto, óbice à sua convocação para
a realização da perícia médica administrativa e à cessação da
aposentadoria por invalidez, até porque não restou comprovado, nos
autos, que ela continuava incapacitada para o exercício da sua
atividade laboral." (fl. 211, e-STJ). A irresignação não merece
prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a
parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não
foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para
manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por
analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência
na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
2. Obiter dictum, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, "o
segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou
a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101 desta Lei". Desse modo, havendo
expressa disposição legal estabelecendo a revisão periódica do
benefício, não se pode admitir a incidência da decadência prevista
no art. 103-A da Lei 8.213/1991. Precedente: AgInt no AREsp n.
1.865.781/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
15/12/2021.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art101, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art43_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES -
DECADÊNCIA - ARTS. 43, § 4º, E 103-A, DA LEI 8.213/91)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1865781>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00043 PAR:00004 ART:00101 ART:0103A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art101](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art101)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art43_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art43_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2000443](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23964/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art101, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art43_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1985190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155518/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art101
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2490790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68753/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art43_par4
