{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43577,"origem":"stj","sha256_origem":"6eb3e1dbca64dfa3c9c3293705c54bade02714ab10fe0c18fe37eef0f9d6e6d8","registro_original":{"id_fonte":"000855379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2290708","numero_registro":"202300349303","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. ENFERMIDADE\nMENTAL. COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO ATO\nADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTO E VANTAGENS DEVIDAS.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo\npara conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, a fim de\ndeterminar o pagamento dos vencimentos e demais vantagens ao\nservidor reintegrado na forma da lei (fls. 539-542, e-STJ). O\nmunicípio agravante, por sua vez, afirma que a jurisprudência citada\nnão é aplicável ao caso em tela.\n2. Ainda que a jurisprudência utilizada na decisão monocrática diga\nrespeito a casos de demissão, os julgados citados são uníssonos\nquanto à tese de que \"(...) o servidor público que, por motivo de\ndeclaração judicial de nulidade do ato de exoneração, for\nreintegrado ao cargo tem direito ao tempo de serviço, aos\nvencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de\nafastamento\" (fl. 540, e-STJ).\n3. É exatamente o que ocorre na presente hipótese: o Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro verificou que houve descuido do\nMunicípio ao acolher o pedido de exoneração mesmo depois de\nsucessivas licenças médicas relativas à saúde mental do servidor\n(fls. 352-354, e-STJ). Por isso, o órgão julgador anulou o ato\nadministrativo e determinou a reintegração.\n4. Diante da referida nulidade e seguindo a jurisprudência de que\n\"(...) a reintegração do servidor tem como consequência lógica a\nrecomposição integral dos direitos do servidor, em respeito ao\nPrincípio da Restitutio in Integrum\" (REsp 1.921.276, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, DJe 19.3.2021), não há necessidade de\nretificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com\nfundamentos suficientes e em consonância com entendimento deste\nTribunal.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR - RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DO\nSERVIDOR - PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM)\n   STJ - {{REsp 1921276}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"237ce44a7ef4e4c122ec10262e0f83b6752e682f73e44de60adbce3cdbe97e1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
