# Registro público: STJ — 2290708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eb3e1dbca64dfa3c9c3293705c54bade02714ab10fe0c18fe37eef0f9d6e6d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. ENFERMIDADE
MENTAL. COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTO E VANTAGENS DEVIDAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, a fim de
determinar o pagamento dos vencimentos e demais vantagens ao
servidor reintegrado na forma da lei (fls. 539-542, e-STJ). O
município agravante, por sua vez, afirma que a jurisprudência citada
não é aplicável ao caso em tela.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que a jurisprudência utilizada na decisão monocrática diga
respeito a casos de demissão, os julgados citados são uníssonos
quanto à tese de que "(...) o servidor público que, por motivo de
declaração judicial de nulidade do ato de exoneração, for
reintegrado ao cargo tem direito ao tempo de serviço, aos
vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de
afastamento" (fl. 540, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** É exatamente o que ocorre na presente hipótese: o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro verificou que houve descuido do
Município ao acolher o pedido de exoneração mesmo depois de
sucessivas licenças médicas relativas à saúde mental do servidor
(fls. 352-354, e-STJ). Por isso, o órgão julgador anulou o ato
administrativo e determinou a reintegração.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da referida nulidade e seguindo a jurisprudência de que
"(...) a reintegração do servidor tem como consequência lógica a
recomposição integral dos direitos do servidor, em respeito ao
Princípio da Restitutio in Integrum" (REsp 1.921.276, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 19.3.2021), não há necessidade de
retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com
fundamentos suficientes e em consonância com entendimento deste
Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. ENFERMIDADE
MENTAL. COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTO E VANTAGENS DEVIDAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, a fim de
determinar o pagamento dos vencimentos e demais vantagens ao
servidor reintegrado na forma da lei (fls. 539-542, e-STJ). O
município agravante, por sua vez, afirma que a jurisprudência citada
não é aplicável ao caso em tela.
2. Ainda que a jurisprudência utilizada na decisão monocrática diga
respeito a casos de demissão, os julgados citados são uníssonos
quanto à tese de que "(...) o servidor público que, por motivo de
declaração judicial de nulidade do ato de exoneração, for
reintegrado ao cargo tem direito ao tempo de serviço, aos
vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de
afastamento" (fl. 540, e-STJ).
3. É exatamente o que ocorre na presente hipótese: o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro verificou que houve descuido do
Município ao acolher o pedido de exoneração mesmo depois de
sucessivas licenças médicas relativas à saúde mental do servidor
(fls. 352-354, e-STJ). Por isso, o órgão julgador anulou o ato
administrativo e determinou a reintegração.
4. Diante da referida nulidade e seguindo a jurisprudência de que
"(...) a reintegração do servidor tem como consequência lógica a
recomposição integral dos direitos do servidor, em respeito ao
Princípio da Restitutio in Integrum" (REsp 1.921.276, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 19.3.2021), não há necessidade de
retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com
fundamentos suficientes e em consonância com entendimento deste
Tribunal.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR - RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DO
SERVIDOR - PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM)
   STJ - {{REsp 1921276}}

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
