{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43578,"origem":"stj","sha256_origem":"d80e8e54ce08cbe22cad2fa3bd9319b195bab6185ad1011f650393a4e744c706","registro_original":{"id_fonte":"000855380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2286214","numero_registro":"202300237667","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nTESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. COBRANÇA DE DIFAL-ICMS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL\n(INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVENIO CONFAZ ICMS 93/2015).\nIRRESIGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 430/STF. REEXAME PROBATÓRIO\nVEDADO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial.\n2. O Recurso Especial não foi admitido. Houve a compreensão de que,\ncom a decadência decretada do prazo de 120 dias (por entender que se\ntratava de Mandado de Segurança contra lei em tese -\ninconstitucionalidade de lei estadual -, e não de Mandado de\nSegurança preventivo como requerido), estava-se em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não foi\napreciada pelo acórdão a questão referente ao Tema 1.093/STF pelo\nacolhimento da preliminar de decadência.\n3. Não se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão\ngeral, Tema 1.093, no sentido de que \"A cobrança do diferencial de\nalíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda\nConstitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar\nveiculando normas gerais\", porém \"não cabe a esta Corte emitir juízo\na respeito dos limites do que foi julgado no precedente em\nrepercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas\nbalizas em tema de ordem Constitucional\" (AgInt no AREsp\n1.519.714/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\nde 24.9.2019).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2046830>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1982566>>-CE\n(ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - LEI COMPLEMENTAR - NORMAS GERAIS)\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1093\n(REPERCUSSÃO GERAL - STJ - LIMITES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1519714>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dbf0dc3e041c861bb92d89e179e7110780878e2d8b72b3ad97114fef414c44db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
