# Registro público: STJ — 2286214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d80e8e54ce08cbe22cad2fa3bd9319b195bab6185ad1011f650393a4e744c706

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. COBRANÇA DE DIFAL-ICMS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
(INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVENIO CONFAZ ICMS 93/2015).
IRRESIGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 430/STF. REEXAME PROBATÓRIO
VEDADO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Recurso Especial não foi admitido. Houve a compreensão de que,
com a decadência decretada do prazo de 120 dias (por entender que se
tratava de Mandado de Segurança contra lei em tese -
inconstitucionalidade de lei estadual -, e não de Mandado de
Segurança preventivo como requerido), estava-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não foi
apreciada pelo acórdão a questão referente ao Tema 1.093/STF pelo
acolhimento da preliminar de decadência.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão
geral, Tema 1.093, no sentido de que "A cobrança do diferencial de
alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda
Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar
veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta Corte emitir juízo
a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas
balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp
1.519.714/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 24.9.2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. COBRANÇA DE DIFAL-ICMS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
(INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVENIO CONFAZ ICMS 93/2015).
IRRESIGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 430/STF. REEXAME PROBATÓRIO
VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial.
2. O Recurso Especial não foi admitido. Houve a compreensão de que,
com a decadência decretada do prazo de 120 dias (por entender que se
tratava de Mandado de Segurança contra lei em tese -
inconstitucionalidade de lei estadual -, e não de Mandado de
Segurança preventivo como requerido), estava-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não foi
apreciada pelo acórdão a questão referente ao Tema 1.093/STF pelo
acolhimento da preliminar de decadência.
3. Não se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão
geral, Tema 1.093, no sentido de que "A cobrança do diferencial de
alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda
Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar
veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta Corte emitir juízo
a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas
balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp
1.519.714/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 24.9.2019).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2046830>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1982566>>-CE
(ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - LEI COMPLEMENTAR - NORMAS GERAIS)
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1093
(REPERCUSSÃO GERAL - STJ - LIMITES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1519714>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
