{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43579,"origem":"stj","sha256_origem":"3176ddb385c126cbcdaf7f96d41d97edbf66ba981c99ad9bc517fb649297f1ac","registro_original":{"id_fonte":"000855389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227508","numero_registro":"202203218182","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nQUANTO À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO RECURSAL PELA\nINTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. COMPROVADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA\nINTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM.\nADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E\n489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA\nPREJUDICADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ,\n283/STF E 284/STF.\n1. Os Embargos de Declaração merecem provimento. De fato, a parte\nembargante, no tocante à tempestividade recursal, comprovou,\nconforme se depreende dos documentos juntados às fls. 289-303,\ne-STJ, que os prazos para interpor o Agravo no Recurso Especial\nestavam suspensos em razão do enfrentamento da Pandemia de COVID-19\ne do procedimento de digitalização dos autos físicos para o sistema\ndo PJe, na Corte de origem.\n2. A Corte baiana repeliu seguimento ao Apelo Especial diante da\nverificação da ausência de violação aos arts. 1.022, II e III,\nparágrafo único, II, 489, § 1º, IV, incidência da Súmula 280/STF, no\nque se refere à alegação de ofensa ao art. 90 do CPC/2015 e\nprejudicialidade na análise da divergência levantada.\n3. No entanto, a parte recorrente não ataca, especificamente, os\nfundamentos acima transcritos, limitando-se a afirmar: \"Os erros da\ninadmissão são evidentes, vez que: (i) o Acórdão está obrigado a\ntratar de fundamento invocado e suficiente, em tese, ao afastamento\nda razão de decidir invocada, o que está presente no caso uma vez\nque o Tribunal a quo negou se manifestar sobre os arts. 1° e 8° da\nLei Estadual que esclarecem a inclusão dos honorários judiciais, com\ndesconto, dispositivos jamais enfrentados e em tese (e de fato)\ncapazes de amparar os fundamentos a todo tempo invocados; (ii) que\nnão há necessidade de análise de lei estadual, tão somente da\ninocorrência de manifestação a respeito dos dispositivos desta pelo\nAcórdão,  assim  como  da  verificação  de  aplicação  de\nentendimento diverso dos adotados em casos idênticos quanto à\ninterpretação do art. 26 do CPC impedir a cobrança dúplice de\nhonorários na adesão administrativa e na consequente extinção\njudicial\" (fls. 287-288, e-STJ).\n4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,\n746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a\nSúmula 182/STJ, que ela se aplica para não se conhecer de todo o\nRecurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da\ndecisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo\nautônomo em relação à parte não impugnada.\n5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que\nnão admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação\ndos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é\núnico, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença\nde uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito\nrecursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a\ninadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta\ndecisão.\n6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na\ninadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme\nposicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento\nsuficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,\npor analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal -\nque tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,\naplicáveis também ao presente caso.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b2c929a5dd5ad0d2ac273eb06a907e68906a326b06569021e52b47669699afe4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
