# Registro público: STJ — 2227508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43579/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3176ddb385c126cbcdaf7f96d41d97edbf66ba981c99ad9bc517fb649297f1ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
QUANTO À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO RECURSAL PELA
INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. COMPROVADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM.
ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E
489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ,
283/STF E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração merecem provimento. De fato, a parte
embargante, no tocante à tempestividade recursal, comprovou,
conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 289-303,
e-STJ, que os prazos para interpor o Agravo no Recurso Especial
estavam suspensos em razão do enfrentamento da Pandemia de COVID-19
e do procedimento de digitalização dos autos físicos para o sistema
do PJe, na Corte de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte baiana repeliu seguimento ao Apelo Especial diante da
verificação da ausência de violação aos arts. 1.022, II e III,
parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, incidência da Súmula 280/STF, no
que se refere à alegação de ofensa ao art. 90 do CPC/2015 e
prejudicialidade na análise da divergência levantada.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, a parte recorrente não ataca, especificamente, os
fundamentos acima transcritos, limitando-se a afirmar: "Os erros da
inadmissão são evidentes, vez que: (i) o Acórdão está obrigado a
tratar de fundamento invocado e suficiente, em tese, ao afastamento
da razão de decidir invocada, o que está presente no caso uma vez
que o Tribunal a quo negou se manifestar sobre os arts. 1° e 8° da
Lei Estadual que esclarecem a inclusão dos honorários judiciais, com
desconto, dispositivos jamais enfrentados e em tese (e de fato)
capazes de amparar os fundamentos a todo tempo invocados; (ii) que
não há necessidade de análise de lei estadual, tão somente da
inocorrência de manifestação a respeito dos dispositivos desta pelo
Acórdão,  assim  como  da  verificação  de  aplicação  de
entendimento diverso dos adotados em casos idênticos quanto à
interpretação do art. 26 do CPC impedir a cobrança dúplice de
honorários na adesão administrativa e na consequente extinção
judicial" (fls. 287-288, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a
Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não se conhecer de todo o
Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da
decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo
autônomo em relação à parte não impugnada.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que
não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação
dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na
inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal -
que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
aplicáveis também ao presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
QUANTO À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO RECURSAL PELA
INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. COMPROVADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM.
ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E
489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ,
283/STF E 284/STF.
1. Os Embargos de Declaração merecem provimento. De fato, a parte
embargante, no tocante à tempestividade recursal, comprovou,
conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 289-303,
e-STJ, que os prazos para interpor o Agravo no Recurso Especial
estavam suspensos em razão do enfrentamento da Pandemia de COVID-19
e do procedimento de digitalização dos autos físicos para o sistema
do PJe, na Corte de origem.
2. A Corte baiana repeliu seguimento ao Apelo Especial diante da
verificação da ausência de violação aos arts. 1.022, II e III,
parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, incidência da Súmula 280/STF, no
que se refere à alegação de ofensa ao art. 90 do CPC/2015 e
prejudicialidade na análise da divergência levantada.
3. No entanto, a parte recorrente não ataca, especificamente, os
fundamentos acima transcritos, limitando-se a afirmar: "Os erros da
inadmissão são evidentes, vez que: (i) o Acórdão está obrigado a
tratar de fundamento invocado e suficiente, em tese, ao afastamento
da razão de decidir invocada, o que está presente no caso uma vez
que o Tribunal a quo negou se manifestar sobre os arts. 1° e 8° da
Lei Estadual que esclarecem a inclusão dos honorários judiciais, com
desconto, dispositivos jamais enfrentados e em tese (e de fato)
capazes de amparar os fundamentos a todo tempo invocados; (ii) que
não há necessidade de análise de lei estadual, tão somente da
inocorrência de manifestação a respeito dos dispositivos desta pelo
Acórdão,  assim  como  da  verificação  de  aplicação  de
entendimento diverso dos adotados em casos idênticos quanto à
interpretação do art. 26 do CPC impedir a cobrança dúplice de
honorários na adesão administrativa e na consequente extinção
judicial" (fls. 287-288, e-STJ).
4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a
Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não se conhecer de todo o
Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da
decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo
autônomo em relação à parte não impugnada.
5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que
não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação
dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.
6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na
inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal -
que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
aplicáveis também ao presente caso.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
