{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43580,"origem":"stj","sha256_origem":"1812c7a381d6699202fe060be85676c1a799f57ca0c1fa71a3f14e4b439f357d","registro_original":{"id_fonte":"000855390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940076","numero_registro":"202101593843","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA\nHIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284\nDO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.\n1. Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte\nrecorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos\nteriam sido contrariados, nem mesmo mencionou se se trata de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"o recurso especial não é um\nmenu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador\ndiversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo,\nqual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente\nindicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo,\nparágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob\npena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo\nem virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF\" (STJ,\nAgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, DJe de 25.3.2015, grifei).\n3. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado,\nquando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas,\ncaracteriza defeito na fundamentação do recurso. No caso dos autos,\nembora a parte recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC/15,\nnão especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios. Dessa\nforma, incide a Súmula 284 do STF: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia.\". Nesse sentido: AgInt\nno AREsp 1.891.310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro\nManoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma,\nDJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.\n4. Ademais, a título de obiter dictum, verifica-se que o acórdão\nrecorrido manifestou-se acerca da não aplicação da Lei 14.230/21 ao\npresente feito, nos seguintes termos (fl. 1.764, e-STJ): \"Não há que\nse falar na aplicação, ao presente feito, do Tema 1.199/STF, o qual\ndecidiu acerca da retroatividade da alterações promovidas pela Lei\n14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte Superior possui o\nentendimento de que 'não tendo o recurso ultrapassado o juízo de\nadmissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame,\nmesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo' (AgInt\nno REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 11/09/2020, grifei). No caso dos autos, o Recurso Especial,\nmonocraticamente, não foi conhecido, e a referida decisão está sendo\nmantida no presente Agravo Interno.\"\n5. Embargos de Declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d808c57ae5ce98cb0af1ed932cf50217aa7ed0e3e60b6451b4e76babc5d23d71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
