# Registro público: STJ — 1940076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1812c7a381d6699202fe060be85676c1a799f57ca0c1fa71a3f14e4b439f357d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte
recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos
teriam sido contrariados, nem mesmo mencionou se se trata de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um
menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador
diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo,
qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente
indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo,
parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob
pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo
em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ,
AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 25.3.2015, grifei).
- **Item 3 (texto oficial):** A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado,
quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas,
caracteriza defeito na fundamentação do recurso. No caso dos autos,
embora a parte recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC/15,
não especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios. Dessa
forma, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro
Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma,
DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a título de obiter dictum, verifica-se que o acórdão
recorrido manifestou-se acerca da não aplicação da Lei 14.230/21 ao
presente feito, nos seguintes termos (fl. 1.764, e-STJ): "Não há que
se falar na aplicação, ao presente feito, do Tema 1.199/STF, o qual
decidiu acerca da retroatividade da alterações promovidas pela Lei
14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte Superior possui o
entendimento de que 'não tendo o recurso ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame,
mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo' (AgInt
no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 11/09/2020, grifei). No caso dos autos, o Recurso Especial,
monocraticamente, não foi conhecido, e a referida decisão está sendo
mantida no presente Agravo Interno."
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte
recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos
teriam sido contrariados, nem mesmo mencionou se se trata de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um
menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador
diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo,
qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente
indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo,
parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob
pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo
em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ,
AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 25.3.2015, grifei).
3. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado,
quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas,
caracteriza defeito na fundamentação do recurso. No caso dos autos,
embora a parte recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC/15,
não especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios. Dessa
forma, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro
Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma,
DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.
4. Ademais, a título de obiter dictum, verifica-se que o acórdão
recorrido manifestou-se acerca da não aplicação da Lei 14.230/21 ao
presente feito, nos seguintes termos (fl. 1.764, e-STJ): "Não há que
se falar na aplicação, ao presente feito, do Tema 1.199/STF, o qual
decidiu acerca da retroatividade da alterações promovidas pela Lei
14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte Superior possui o
entendimento de que 'não tendo o recurso ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame,
mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo' (AgInt
no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 11/09/2020, grifei). No caso dos autos, o Recurso Especial,
monocraticamente, não foi conhecido, e a referida decisão está sendo
mantida no presente Agravo Interno."
5. Embargos de Declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
