{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43581,"origem":"stj","sha256_origem":"af4b7f96e80ae179cd02be388b6450ce430fcd86f58adffd378e13e654bf2a86","registro_original":{"id_fonte":"000855452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022764","numero_registro":"202202691070","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BOLSAS\nDE PESQUISA E EXTENSÃO PAGAS A MÉDICOS PROFESSORES E RESIDENTES.\nI.  Incabível, em recurso especial, o exame do teor dos convênios\nfirmados pela contribuinte, a fim de cotejar com as exigências\ndeterminadas pelo § 4º do art. 6º do Decreto n. 5.205/2004.\nIncidência da Súmula 7 do STJ.\nII. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art.\n111 do CTN, por não ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal de\norigem e por não se constatar omissão, obscuridade, contradição ou\nerro material a serem sanados ou qualquer violação a normas\nprocessuais, nos termos da Súmula 211 do STJ.\nIII. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da\ndiscussão relacionada à possibilidade da fixação dos honorários por\napreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o\nproveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1255). Por\ntal motivo, neste ponto, é pertinente devolver o recurso especial ao\nTribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema 1.255.\nIV. Recurso especial não conhecido, com exceção à discussão\nrelacionada à fixação dos honorários advocatícios, a qual retornará\nà origem para aguardar o julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo\nTribunal Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24dbfd5ff0627052df009e7a2db03a9459c105a29d6527e8d35e9b05a07257a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
