{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43582,"origem":"stj","sha256_origem":"a6069f23a014d95a902bce7be0f23faa48261ae9e4ce25a796a6ae59218e940b","registro_original":{"id_fonte":"000855454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1833662","numero_registro":"201902472518","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. LEI N. 9.363/1996. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO CRÉDITO\nPRESUMIDO DE 5,37% PARA O VALOR DE 7,43%. SUSPENSÃO DO CRÉDITO\nPRESUMIDO PELA MEDIDA  PROVISÓRIA N. 2.158-3/2001. MATÉRIAS DE CUNHO\nCONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ENERGIA\nELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E GASES NATURAIS NA BASE DE\nCÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. CUSTOS DA\nINDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO\nPRESUMIDO DO IPI EM MOMENTO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.\n2.201/2001, CONVERTIDA NA LEI N. 10.276/2001. PRECEDENTES DO STJ.\nPOSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. SÚMULA N. 411/STJ.\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO\nPRAZO DE 360 DIAS CONFORME O ART. 24 DA LEI N. 11.457, DE 2007.\nAPLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.003.\nI - Inviabilizada a apreciação do pedido de elevação do percentual\ndo crédito presumido para o valor de 7,43% e da impossibilidade de\nsuspensão do crédito presumido pelo art. 12 da Medida Provisória n.\n2.158-35, de 2001, em recurso especial, por demandarem a análise de\nmatéria de cunho constitucional relativo ao princípio da reserva\nlegal na previsão de benefícios tributários, aos limites de edição\nde medidas provisórias pelo Poder Executivo e à suposta violação do\ndireito adquirido.\nII - A energia elétrica, os combustíveis, os lubrificantes e os\ngases naturais não se amoldam ao conceito de \"matéria-prima\",\n\"produtos intermediários\" e \"material de embalagem\", previstos no\nart. 1º da Lei n. 9.363, de 1996, e, portanto, não podem ser\nconsiderados na base de cálculo do crédito presumido de IPI, em\nrazão da ausência de especificação desses produtos em processo de\nindustrialização, de modo a modificar a sua substância e forma\nquando agregados a outros insumos. Precedente: AgRg no AREsp n.\n843.844/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.\nIII - É possível a inclusão dos custos decorrentes de\nindustrialização por encomenda na base de cálculo do crédito\npresumido do IPI para exportação mesmo antes do advento da Medida\nProvisória n. 2.201, de 2001, convertida na Lei n. 10.276, de 2001.\nPrecedente: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.474.353/RS, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de\n19/12/2018.\nIV - O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de\ncrédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não\ncumulativo, a exemplo do IPI, ocorre somente após escoado o prazo de\n360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco, nos\ntermos do art. 24 da Lei n. 11.457, de 2007, ocasião em que se\nconstata a resistência ilegítima mencionada na Súmula n. 411 do STJ.\nAplicação do Tema repetitivo n. 1.003.\nV - Recurso da contribuinte parcialmente conhecido e, nessa parte,\nimprovido. Recurso  da Fazenda Nacional parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso do Grendene Calçados S/A  e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento; dar parcial provimento ao recurso da Fazenda\nNacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1","urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24"],"sumulas_citadas":["STJ:411"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009363 ANO:1996\n        ART:00001","LEG:FED MPR:002201 ANO:2001\n(CONVERTIDA NA LEI 10.276/2001)","LEG:FED LEI:010276 ANO:2001","LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:00024","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000411"],"jurisprudencia_citada":"(ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO CRÉDITO PRESUMIDO DE 5,37% PARA O VALOR\nDE 7,43% - SUSPENSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.\n2.158-3/2001 - MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1090231>>-PR\n(CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - ART. 1º DA LEI 9.363/1996 - ENERGIA\nELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 843844>>-SP\n(INCLUSÃO DOS CUSTOS DECORRENTES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA\nNA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI PARA EXPORTAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1474353>>-RS\n(TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO\nESCRITURAL EXCEDENTE DE TRIBUTO SUJEITO AO REGIME NÃO CUMULATIVO)\n   STJ - <<REsp 1767945>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"70b26f0b06ea455f9e688689e6d894e5ec45b180fa1fa947879a3ea72330814e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
