# Registro público: STJ — 1833662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43582/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6069f23a014d95a902bce7be0f23faa48261ae9e4ce25a796a6ae59218e940b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. LEI N. 9.363/1996. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO CRÉDITO PRESUMIDO DE 5,37% PARA O VALOR DE 7,43%. SUSPENSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-3/2001. MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E GASES NATURAIS NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. CUSTOS DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI EM MOMENTO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.201/2001, CONVERTIDA NA LEI N. 10.276/2001. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. SÚMULA N. 411/STJ. ATUALIZAÇÃO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. LEI N. 9.363/1996. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO CRÉDITO
PRESUMIDO DE 5,37% PARA O VALOR DE 7,43%. SUSPENSÃO DO CRÉDITO
PRESUMIDO PELA MEDIDA  PROVISÓRIA N. 2.158-3/2001. MATÉRIAS DE CUNHO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ENERGIA
ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E GASES NATURAIS NA BASE DE
CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. CUSTOS DA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO
PRESUMIDO DO IPI EM MOMENTO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.201/2001, CONVERTIDA NA LEI N. 10.276/2001. PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. SÚMULA N. 411/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO
PRAZO DE 360 DIAS CONFORME O ART. 24 DA LEI N. 11.457, DE 2007.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.003.
I - Inviabilizada a apreciação do pedido de elevação do percentual
do crédito presumido para o valor de 7,43% e da impossibilidade de
suspensão do crédito presumido pelo art. 12 da Medida Provisória n.
2.158-35, de 2001, em recurso especial, por demandarem a análise de
matéria de cunho constitucional relativo ao princípio da reserva
legal na previsão de benefícios tributários, aos limites de edição
de medidas provisórias pelo Poder Executivo e à suposta violação do
direito adquirido.
II - A energia elétrica, os combustíveis, os lubrificantes e os
gases naturais não se amoldam ao conceito de "matéria-prima",
"produtos intermediários" e "material de embalagem", previstos no
art. 1º da Lei n. 9.363, de 1996, e, portanto, não podem ser
considerados na base de cálculo do crédito presumido de IPI, em
razão da ausência de especificação desses produtos em processo de
industrialização, de modo a modificar a sua substância e forma
quando agregados a outros insumos. Precedente: AgRg no AREsp n.
843.844/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.
III - É possível a inclusão dos custos decorrentes de
industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito
presumido do IPI para exportação mesmo antes do advento da Medida
Provisória n. 2.201, de 2001, convertida na Lei n. 10.276, de 2001.
Precedente: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.474.353/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de
19/12/2018.
IV - O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de
crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não
cumulativo, a exemplo do IPI, ocorre somente após escoado o prazo de
360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco, nos
termos do art. 24 da Lei n. 11.457, de 2007, ocasião em que se
constata a resistência ilegítima mencionada na Súmula n. 411 do STJ.
Aplicação do Tema repetitivo n. 1.003.
V - Recurso da contribuinte parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido. Recurso  da Fazenda Nacional parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso do Grendene Calçados S/A  e, nessa parte,
negar-lhe provimento; dar parcial provimento ao recurso da Fazenda
Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO CRÉDITO PRESUMIDO DE 5,37% PARA O VALOR
DE 7,43% - SUSPENSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.158-3/2001 - MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1090231>>-PR
(CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - ART. 1º DA LEI 9.363/1996 - ENERGIA
ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 843844>>-SP
(INCLUSÃO DOS CUSTOS DECORRENTES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI PARA EXPORTAÇÃO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1474353>>-RS
(TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO
ESCRITURAL EXCEDENTE DE TRIBUTO SUJEITO AO REGIME NÃO CUMULATIVO)
   STJ - <<REsp 1767945>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003)

## Súmulas citadas

- STJ:411

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009363 ANO:1996
        ART:00001
- LEG:FED MPR:002201 ANO:2001
(CONVERTIDA NA LEI 10.276/2001)
- LEG:FED LEI:010276 ANO:2001
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:00024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000411

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-13%3B9363%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art24)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2088877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109199/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1
- [STJ — 1803002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40218/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2044485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35834/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
