{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43583,"origem":"stj","sha256_origem":"f4b44af15a3d0656e4336a74f34c443977a09d3068c248dfcff06c9751ef9768","registro_original":{"id_fonte":"000855455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058838","numero_registro":"202300828969","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.\nSUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. IMÓVEIS POR SEGURO GARANTIA. ANUÊNCIA DO\nEXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE.\nI - A substituição da garantia da execução fiscal por fiança\nbancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por\nconveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em\ndetrimento de dinheiro. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG,\nrelator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em\n3/4/2023, DJe de 13/4/2023 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.680/PE,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n29/8/2022, DJe de 5/9/2022).\nII - Entretanto, na hipótese dos autos, a substituição por seguro\ngarantia não ocorre em cima de penhora de dinheiro, mas de imóveis\nde propriedade da executada, sendo aplicável o contido no art. 15 da\nLei n. 6.830/1980, com redação da Lei n. 13.043, de 2014.\nIII - Ao analisar a natureza das garantias sob exame, verifica-se\nque a capacidade da fiança bancária e do seguro garantia de serem\nconvertidos em dinheiro, ao término do procedimento executivo,\ncoloca-os como opções mais eficientes para a garantia da execução se\ncomparados aos imóveis, o que afasta a necessidade de o executado\nutilizar do princípio da menor onerosidade para pleitear a\nsubstituição, bem assim que a Fazenda Pública seja consultada sobre\ntal procedimento. Precedentes : AgInt no REsp n. 1.915.046/RJ,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n28/6/2021, REPDJe de 27/8/2021, DJe de 1º/7/2021 e REsp n.\n2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.\nIV - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15","urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00015 INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)","LEG:FED LEI:013043 ANO:2014"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA\nBANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA - POSSIBILIDADE DE RECUSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1740024>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1988680>>-PE\n(GARANTIA - PENHORA DE IMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO - DEFERIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2032375>>-PR\n(SEGURO GARANTIA - MAIOR CAPACIDADE DE CONVERSÃO EM DINHEIRO -\nPRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE OU CONSULTA À FAZENDO PÚBLICA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1915046>>-RJ, <<REsp 2034482>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5edbecf016bfaf0daa44f28feef6d82e604366131014cb2e93f2ee837e55beda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
