# Registro público: STJ — 2058838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4b44af15a3d0656e4336a74f34c443977a09d3068c248dfcff06c9751ef9768

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. IMÓVEIS POR SEGURO GARANTIA. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE. I - A substituição da garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento de dinheiro. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.680/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). II - Entretan…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. IMÓVEIS POR SEGURO GARANTIA. ANUÊNCIA DO
EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE.
I - A substituição da garantia da execução fiscal por fiança
bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por
conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em
detrimento de dinheiro. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 13/4/2023 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.680/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 5/9/2022).
II - Entretanto, na hipótese dos autos, a substituição por seguro
garantia não ocorre em cima de penhora de dinheiro, mas de imóveis
de propriedade da executada, sendo aplicável o contido no art. 15 da
Lei n. 6.830/1980, com redação da Lei n. 13.043, de 2014.
III - Ao analisar a natureza das garantias sob exame, verifica-se
que a capacidade da fiança bancária e do seguro garantia de serem
convertidos em dinheiro, ao término do procedimento executivo,
coloca-os como opções mais eficientes para a garantia da execução se
comparados aos imóveis, o que afasta a necessidade de o executado
utilizar do princípio da menor onerosidade para pleitear a
substituição, bem assim que a Fazenda Pública seja consultada sobre
tal procedimento. Precedentes : AgInt no REsp n. 1.915.046/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
28/6/2021, REPDJe de 27/8/2021, DJe de 1º/7/2021 e REsp n.
2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.
IV - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA
BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA - POSSIBILIDADE DE RECUSA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1740024>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1988680>>-PE
(GARANTIA - PENHORA DE IMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO - DEFERIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2032375>>-PR
(SEGURO GARANTIA - MAIOR CAPACIDADE DE CONVERSÃO EM DINHEIRO -
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE OU CONSULTA À FAZENDO PÚBLICA -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1915046>>-RJ, <<REsp 2034482>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00015 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2203951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2678144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99431/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2193673](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127897/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
