{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43584,"origem":"stj","sha256_origem":"3d5bf8223b8141e7159a3bd6dc95b457eeba7cb14d86e78d9a0eba63a7d43c8b","registro_original":{"id_fonte":"000855456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1721366","numero_registro":"201800225758","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO\nJUDICIAL POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA EM AÇÃO MOVIDA PELO\nSUBSTITUÍDO EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL. LEVANTAMENTO ANTECIPADO\nDOS VALORES DEPOSITADOS. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA.\nIMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA EM FACE DO SUBSTITUTO. PREJUÍZO\nDECORRENTE DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO.  RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE\nADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284\nDO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INADMITIDO.\nI - O feito decorre de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por\nPetrobras visando desconstituir o lançamento referente às\ncontribuições para o PIS/Cofins, esclarecendo que de fato os valores\nnão foram pagos, mas depositados em juízo, conforme determinação\njudicial nos autos do Processo n. 200151010064050, em trâmite na 8ª\nVara Federal do Rio de Janeiro, com valor da causa atribuído em R$\n13.627.967,65 (treze milhões, seiscentos e vinte sete mil,\nnovecentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), em\nmaio de 2008. Após sentença que julgou procedente o pedido para\nanular os créditos tributários referidos, uma vez que cabe à União\nFederal cobrar tais valores dos postos de gasolina que os receberam\npor força de liminar no Processo n. 200151010064050, foi interposta\napelação, a qual foi improvida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª\nRegião.\nII - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973,\nverifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de\ndeclaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos\npara demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a\napresentação genérica de ofensa art. 535 do CPC/1973 (atualmente\nart. 1.022 do CPC/2015) atrai o comando do Enunciado Sumular n.\n284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.\nIII - Quanto à matéria constante nos arts. 108, § 2º; 156 e 170 do\nCTN; 472 e 811 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum\nmomento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais,\nmesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta\nomissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ,\nque assim dispõe: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo.\"\nIV - A recorrente apresenta tese de que a Petrobras - e não a\nFazenda Nacional - deve suportar o prejuízo em razão de sua\nresponsabilidade na ausência de questionamento quanto à determinação\njudicial de depósito do valor, não sendo viável impô-lo à União,\nque não teria dado causa ao prejuízo. Ocorre, contudo, que, nos\ntermos do acórdão recorrido, não é razoável estipular à Petrobras a\nresponsabilidade decorrente do prejuízo, na medida em que, além de a\nestatal ter atuado em estrito cumprimento de ordem judicial, a\nconcretização do prejuízo se deu, de fato, com a autorização do\nlevantamento do dinheiro, medida, a princípio, incompatível com a\nnatureza cautelar da determinação de depósito, suscitando,\ninclusive, estranhamento em relação à tal medida.\nV - Incide o óbice da Súmula n. 283/STF quando a parte deixa de\natacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse\nsentido: \"A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a\nconclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão\nrecursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: 'É\ninadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles.'\" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018.)\nVI - Ainda, aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões\nrecursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos\nutilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte\nrecorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o\nque atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\n VII - Por fim, há de se destacar que o acolhimento da pretensão\nrecursal que demanda a análise quanto às eventuais possibilidades de\natuação da Petrobras diante da determinação judicial de depósito\ndos valores em juízo, bem como de sua boa-fé ou negligência na\natuação naqueles autos, exigiria o reexame do contexto\nfático-probatório do feito, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.\nVIII - Anote-se, ainda, que a Fazenda Nacional, parte no Processo n.\n2001.51.01.006405-0, possui instrumentos jurídicos para cobrar dos\ndistribuidores varejistas de combustíveis os valores indevidamente\nlevantados.\nIX - Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte possui firme\nentendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor\nfixado a título de verba honorária em recurso especial, porque\nimplica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.\nX - Atendendo à solicitação do Ministério Público Federal, determino\na extração de cópia com remessa dos autos ao parquet federal com\natuação na primeira instância para, vislumbrando indícios de\nirregularidade nas circunstâncias que deram ensejo ao levantamento\ndas quantias, proceder às investigações cabíveis.\nXI - Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA - ÓBICE DO\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1684753>>-PR, <<AgInt no AgRg no REsp 1230148>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d1574e22aa760e5a881bbdadeff849939f99b5664635e6e17081b4345fa6c73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
