{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43585,"origem":"stj","sha256_origem":"7ee15fc03df5af2eabb860d91c63718e303f246cbb683e42a457a10352cd5b1a","registro_original":{"id_fonte":"000855457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2277234","numero_registro":"202300043431","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA.\nRECURSO DESPROVIDO. EXEQUENTE/AGRAVANTE QUE PRETENDE MAJORAÇÃO DE\nHONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INVIABILIDADE.\nDECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela\nCompanhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE -, nos autos do\ncumprimento de sentença que deferiu a penhora online no valor de R$\n166.002.336,55 (cento e sessenta e seis milhões, dois mil trezentos\ne trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).\n2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, negou provimento\nao Agravo de Instrumento, nos termos da ementa que segue: \"AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nDECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ON-LINE DO VALOR INTEGRAL DA\nDÍVIDA. (...) RECURSO DESPROVIDO\" (fl. 109, e-STJ).\n3. A parte recorrente pontuou, em Embargos de Declaração no Agravo\nde Instrumento, omissão no julgado frente à ausência de majoração\ndos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015).\n4. A Corte de origem, ao enfrentar a questio reclamada, consignou:\n\"Já nos Embargos de Declaração interpostos pela Construtora  Queiróz\nGalvão (fls. 154-157) a empresa afirma que o acórdão foi omisso na\nmedida em que deixou de majorar os honorários fixados na origem.\nAfirma que foram preenchidos os requisitos elencados pela doutrina\nespecializada para que haja fixação de honorários nesta hipótese. (.\n..) Em regra, não há fixação de honorários de sucumbência em sede de\nagravo de instrumento. Isto porque o acórdão prolatado neste tipo\nde recurso costuma substituir decisões interlocutórias. Este tipo de\ndecisão por não por fim ao processo ou a uma de suas fases, não\ngeram direito à percepção de honorários. Logo, uma vez que a decisão\nrecorrida não tratou de honorários, descabe a majoração ou a\nfixação de honorários recursais neste agravo\". (fls. 199-202,\ne-STJ).\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o\nentendimento de ser devida a majoração dos honorários com base no\nart. 85, § 11, do CPC/2015 somente quando estiverem presentes três\nrequisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de\n18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;\nb) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, de modo\nmonocrático ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em\nhonorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o\nRecurso.\n6. Entretanto, o novo Código de Processo Civil, ao prever o\ninstituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do\njulgamento de Recurso, condicionou sua aplicação, aos processos\ncíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância\n\"a quo\".\n7. Conforme se extrai do acórdão hostilizado, a Corte de origem não\nfixou honorários de sucumbência no Agravo de Instrumento interposto\npela empresa executada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,\nisso porque o resultado não foi extinção do feito, mas, pelo\ncontrário, seu prosseguimento.\n8. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe\nfixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento\nde Agravo de Instrumento.\n9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nentendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\n10. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também\naos Recursos interpostos pela alínea \"a\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,\nSegunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010.\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE\nINSTRUMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1315244>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1226043>>-RJ,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1664815>>-RS\n(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1186889>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0f6d92f581b41aefa34b4045ca5cbbfc8e740eca6fedb3b0ebebc0ccb21e19d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
