# Registro público: STJ — 2277234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43585/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ee15fc03df5af2eabb860d91c63718e303f246cbb683e42a457a10352cd5b1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. EXEQUENTE/AGRAVANTE QUE PRETENDE MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INVIABILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela
Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE -, nos autos do
cumprimento de sentença que deferiu a penhora online no valor de R$
166.002.336,55 (cento e sessenta e seis milhões, dois mil trezentos
e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, negou provimento
ao Agravo de Instrumento, nos termos da ementa que segue: "AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ON-LINE DO VALOR INTEGRAL DA
DÍVIDA. (...) RECURSO DESPROVIDO" (fl. 109, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A parte recorrente pontuou, em Embargos de Declaração no Agravo
de Instrumento, omissão no julgado frente à ausência de majoração
dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem, ao enfrentar a questio reclamada, consignou:
"Já nos Embargos de Declaração interpostos pela Construtora  Queiróz
Galvão (fls. 154-157) a empresa afirma que o acórdão foi omisso na
medida em que deixou de majorar os honorários fixados na origem.
Afirma que foram preenchidos os requisitos elencados pela doutrina
especializada para que haja fixação de honorários nesta hipótese. (.
..) Em regra, não há fixação de honorários de sucumbência em sede de
agravo de instrumento. Isto porque o acórdão prolatado neste tipo
de recurso costuma substituir decisões interlocutórias. Este tipo de
decisão por não por fim ao processo ou a uma de suas fases, não
geram direito à percepção de honorários. Logo, uma vez que a decisão
recorrida não tratou de honorários, descabe a majoração ou a
fixação de honorários recursais neste agravo". (fls. 199-202,
e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o
entendimento de ser devida a majoração dos honorários com base no
art. 85, § 11, do CPC/2015 somente quando estiverem presentes três
requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, de modo
monocrático ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em
honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o
Recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Entretanto, o novo Código de Processo Civil, ao prever o
instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do
julgamento de Recurso, condicionou sua aplicação, aos processos
cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância
"a quo".
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme se extrai do acórdão hostilizado, a Corte de origem não
fixou honorários de sucumbência no Agravo de Instrumento interposto
pela empresa executada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
isso porque o resultado não foi extinção do feito, mas, pelo
contrário, seu prosseguimento.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe
fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento
de Agravo de Instrumento.
- **Item 9 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- **Item 10 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. EXEQUENTE/AGRAVANTE QUE PRETENDE MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INVIABILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela
Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE -, nos autos do
cumprimento de sentença que deferiu a penhora online no valor de R$
166.002.336,55 (cento e sessenta e seis milhões, dois mil trezentos
e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, negou provimento
ao Agravo de Instrumento, nos termos da ementa que segue: "AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ON-LINE DO VALOR INTEGRAL DA
DÍVIDA. (...) RECURSO DESPROVIDO" (fl. 109, e-STJ).
3. A parte recorrente pontuou, em Embargos de Declaração no Agravo
de Instrumento, omissão no julgado frente à ausência de majoração
dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015).
4. A Corte de origem, ao enfrentar a questio reclamada, consignou:
"Já nos Embargos de Declaração interpostos pela Construtora  Queiróz
Galvão (fls. 154-157) a empresa afirma que o acórdão foi omisso na
medida em que deixou de majorar os honorários fixados na origem.
Afirma que foram preenchidos os requisitos elencados pela doutrina
especializada para que haja fixação de honorários nesta hipótese. (.
..) Em regra, não há fixação de honorários de sucumbência em sede de
agravo de instrumento. Isto porque o acórdão prolatado neste tipo
de recurso costuma substituir decisões interlocutórias. Este tipo de
decisão por não por fim ao processo ou a uma de suas fases, não
geram direito à percepção de honorários. Logo, uma vez que a decisão
recorrida não tratou de honorários, descabe a majoração ou a
fixação de honorários recursais neste agravo". (fls. 199-202,
e-STJ).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o
entendimento de ser devida a majoração dos honorários com base no
art. 85, § 11, do CPC/2015 somente quando estiverem presentes três
requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, de modo
monocrático ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em
honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o
Recurso.
6. Entretanto, o novo Código de Processo Civil, ao prever o
instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do
julgamento de Recurso, condicionou sua aplicação, aos processos
cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância
"a quo".
7. Conforme se extrai do acórdão hostilizado, a Corte de origem não
fixou honorários de sucumbência no Agravo de Instrumento interposto
pela empresa executada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
isso porque o resultado não foi extinção do feito, mas, pelo
contrário, seu prosseguimento.
8. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe
fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento
de Agravo de Instrumento.
9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
10. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
11. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1315244>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1226043>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1664815>>-RS
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1186889>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
