{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43586,"origem":"stj","sha256_origem":"e02b66190b2017bba9d262ed96ec3c82d06f74886d8e4a43697af825af16e58a","registro_original":{"id_fonte":"000855458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2276063","numero_registro":"202300055156","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE\nCÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela\nrecorrente para afastar suposto ato coator consistente na exigência\nde inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da Cofins na base\nde cálculo do ICMS, com o reconhecimento do direito à compensação\ndos valores.\n2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação do Superior Tribunal\nde Justiça, no sentido de que é legítimo o cômputo do PIS e da\nCofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse\neconômico que integra o valor da operação.\n3. \"A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de\ncálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança\ndaquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do\ninciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o\nIPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre\ncontribuintes e destinada à industrialização ou comercialização -\nconfigurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo\ncomando legal específico, impossível acolher a pretensão da\nrecorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição\nFederal\" (AgInt no AREsp 2.206.641/SP, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2023).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1805599>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1368174>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2206641>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"26293bee22c8e8edd95f663980e69ba2a1a61cd85fabf9ce06b1a7236b2565ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
