# Registro público: STJ — 2276063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e02b66190b2017bba9d262ed96ec3c82d06f74886d8e4a43697af825af16e58a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE
CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela
recorrente para afastar suposto ato coator consistente na exigência
de inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da Cofins na base
de cálculo do ICMS, com o reconhecimento do direito à compensação
dos valores.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido alinha-se à orientação do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que é legítimo o cômputo do PIS e da
Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse
econômico que integra o valor da operação.
- **Item 3 (texto oficial):** "A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de
cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança
daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do
inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o
IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre
contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização -
configurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo
comando legal específico, impossível acolher a pretensão da
recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição
Federal" (AgInt no AREsp 2.206.641/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE
CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela
recorrente para afastar suposto ato coator consistente na exigência
de inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da Cofins na base
de cálculo do ICMS, com o reconhecimento do direito à compensação
dos valores.
2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que é legítimo o cômputo do PIS e da
Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse
econômico que integra o valor da operação.
3. "A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de
cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança
daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do
inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o
IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre
contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização -
configurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo
comando legal específico, impossível acolher a pretensão da
recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição
Federal" (AgInt no AREsp 2.206.641/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2023).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1805599>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1368174>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2206641>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
