{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43589,"origem":"stj","sha256_origem":"c691a875f45645306d38097a7eb4c6d4c4671761262148db4b73a055897e6db0","registro_original":{"id_fonte":"000855484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056499","numero_registro":"202300696721","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nPRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.\n1. Trata-se na origem de Ação Ordinária Anulatória ajuizada por\nAntônio Carlos Cavalcante Lopes em face da União, objetivando o\nreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de\nContas da União - TCU, por ter decorrido mais de cinco anos entre o\nfato e a instauração da Tomada de Contas Especial - TCE.\n2. A sentença negou provimento a pretensão deduzida pelo autor da\nação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu o pedido de\nanulação do Acórdão do Tribunal de Contas da União ao reconhecimento\nex officio da ocorrência da prescrição intercorrente trienal, com\nfulcro no art. 1º., § 1º., da Lei 9.873/1999.\n3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n6. \"O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o\nfundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo\ndireito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter\ninfluência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da\nação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de\nlei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa\nnão impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes\nquais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da\ncausa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure\"\n(EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, DJe 1º.8.2017.)\n7. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10,\nveda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que,\nseja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar\nmatéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador\nabrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se\nmanifestar.\n8. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos\nlimites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado\nnos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no\nordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do\nconflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit\ncuria) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve\nser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer\nsurpreendido com a sua aplicação.\n9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da\nprescrição intercorrente, uma vez que a matéria foi objeto da\npetição inicial e foi discutida em todo o curso do processo, de\nforma que a União teve oportunidade de se manifestar sobre o tema\ncomo um todo durante toda a tramitação processual. Nesse caso, o\nacolhimento da prescrição intercorrente não pode gerar a nulidade do\nacórdão por violação ao princípio da não surpresa ou do\ncontraditório.\n10. Ademais, a Corte a quo reconheceu a existência da prescrição\ntrienal, à luz da legislação incidente sobre a matéria versada nos\nautos, não tendo a recorrente infirmado a ratio decidendi exposta no\nVoto condutor. In casu, os fundamentos utilizados pelo Tribunal\nRegional capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados\npela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00933"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ADSTRIÇÃO AO FUNDAMENTO JURÍDICO E NÃO\nAO ENQUADRAMENTO LEGAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ, <<REsp 1781459>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 551602>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1205959>>-SP, <<REsp 1755266>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"677ca0c921dc9ebb3927d4dae7a934d41979c5f84510311c0ab77d5e8262bb08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
