# Registro público: STJ — 2056499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43589/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c691a875f45645306d38097a7eb4c6d4c4671761262148db4b73a055897e6db0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se na origem de Ação Ordinária Anulatória ajuizada por
Antônio Carlos Cavalcante Lopes em face da União, objetivando o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de
Contas da União - TCU, por ter decorrido mais de cinco anos entre o
fato e a instauração da Tomada de Contas Especial - TCE.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença negou provimento a pretensão deduzida pelo autor da
ação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu o pedido de
anulação do Acórdão do Tribunal de Contas da União ao reconhecimento
ex officio da ocorrência da prescrição intercorrente trienal, com
fulcro no art. 1º., § 1º., da Lei 9.873/1999.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 5 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o
fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo
direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter
influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da
ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de
lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa
não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes
quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da
causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure"
(EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 1º.8.2017.)
- **Item 7 (texto oficial):** O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10,
veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que,
seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar
matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador
abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se
manifestar.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos
limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado
nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no
ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit
curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve
ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer
surpreendido com a sua aplicação.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da
prescrição intercorrente, uma vez que a matéria foi objeto da
petição inicial e foi discutida em todo o curso do processo, de
forma que a União teve oportunidade de se manifestar sobre o tema
como um todo durante toda a tramitação processual. Nesse caso, o
acolhimento da prescrição intercorrente não pode gerar a nulidade do
acórdão por violação ao princípio da não surpresa ou do
contraditório.
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, a Corte a quo reconheceu a existência da prescrição
trienal, à luz da legislação incidente sobre a matéria versada nos
autos, não tendo a recorrente infirmado a ratio decidendi exposta no
Voto condutor. In casu, os fundamentos utilizados pelo Tribunal
Regional capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados
pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária Anulatória ajuizada por
Antônio Carlos Cavalcante Lopes em face da União, objetivando o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de
Contas da União - TCU, por ter decorrido mais de cinco anos entre o
fato e a instauração da Tomada de Contas Especial - TCE.
2. A sentença negou provimento a pretensão deduzida pelo autor da
ação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu o pedido de
anulação do Acórdão do Tribunal de Contas da União ao reconhecimento
ex officio da ocorrência da prescrição intercorrente trienal, com
fulcro no art. 1º., § 1º., da Lei 9.873/1999.
3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
6. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o
fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo
direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter
influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da
ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de
lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa
não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes
quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da
causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure"
(EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 1º.8.2017.)
7. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10,
veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que,
seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar
matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador
abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se
manifestar.
8. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos
limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado
nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no
ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit
curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve
ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer
surpreendido com a sua aplicação.
9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da
prescrição intercorrente, uma vez que a matéria foi objeto da
petição inicial e foi discutida em todo o curso do processo, de
forma que a União teve oportunidade de se manifestar sobre o tema
como um todo durante toda a tramitação processual. Nesse caso, o
acolhimento da prescrição intercorrente não pode gerar a nulidade do
acórdão por violação ao princípio da não surpresa ou do
contraditório.
10. Ademais, a Corte a quo reconheceu a existência da prescrição
trienal, à luz da legislação incidente sobre a matéria versada nos
autos, não tendo a recorrente infirmado a ratio decidendi exposta no
Voto condutor. In casu, os fundamentos utilizados pelo Tribunal
Regional capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados
pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
11. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ADSTRIÇÃO AO FUNDAMENTO JURÍDICO E NÃO
AO ENQUADRAMENTO LEGAL)
   STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ, <<REsp 1781459>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 551602>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1205959>>-SP, <<REsp 1755266>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00933

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2244411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140074/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1219314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84119/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2038393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109027/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
