# Registro público: STJ — 1680921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b792f8c885460d3958ceb9bb2b83d16a6762ecf13a262817af7b2746374f7014

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO  DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE
CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRAÇÃO DOS
ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito
consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores
serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se
comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim,
não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras
operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédit o.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há "distinguishing" a suportar o afastamento do enunciado
83/STJ aplicado pela decisão agravada. Sem que se adentre nas provas
produzidas, é possível concluir que remanescem as características
próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de
crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são
diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas
convencionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias
ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no
substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de
cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares
n. 5 e 7 do STJ. Multifários julgados neste mesmo sentido  de ambas
as Turmas.
- **Item 4 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO  DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE
CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRAÇÃO DOS
ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ.
1. O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito
consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores
serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se
comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim,
não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras
operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédit o.
2. Não há "distinguishing" a suportar o afastamento do enunciado
83/STJ aplicado pela decisão agravada. Sem que se adentre nas provas
produzidas, é possível concluir que remanescem as características
próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de
crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são
diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas
convencionais.
3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias
ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no
substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de
cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares
n. 5 e 7 do STJ. Multifários julgados neste mesmo sentido  de ambas
as Turmas.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
