# Registro público: STJ — 2054910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef55e1acba474e7da418ba088a25e3f3216ef88f8cde4557dc3cd00be415d549

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO
MILITAR. CURSO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. HORAS-AULAS. CÔMPUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. CADA OITO HORAS DE
INSTRUÇÃO CORRESPONDE A UM DIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 63 DA LEI
4.375/1964 E 134 DA LEI 6.880/1980. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte
Agravante em que se postula a retificação da certidão de tempo de
serviço militar para a inclusão da integralidade do período prestado
como aluno no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou que "(.
..) o tempo de serviço prestado pelos alunos dos Centros de
Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR ou NPOR) deve ser
integralmente computado, na forma dia a dia, não importando para o
cálculo a carga horária a que era submetido o aluno, pois sua
condição de militar é ínsita à inscrição, à frequência e ao próprio
tempo pelo qual esteve incorporado ao curso de preparação" (fl. 114,
e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida às fls. 237-239, e-STJ, embora
questionada pela insurgente, aplicou entendimento pacificado nesta
Corte no sentido de reconhecer ao Militar que foi aluno de Curso
Preparatório de Oficiais da Reserva que o tempo de serviço prestado
será computado como de 1 (um) dia de trabalho para cada 8 (oito)
horas de instrução, conforme se depreende da dicção legal dos arts.
63 da Lei 4.375/1994 e 134 da Lei 6.880/1980.
- **Item 4 (texto oficial):** De modo contrário ao entendimento pacífico desta Corte Superior,
a insurgente reclama que o cômputo do tempo de serviço prestado
pelos militares a título de Curso Preparatório de Oficiais da
Reserva deve equivaler ao formato dia a dia, ou seja,
independentemente da quantidade de horas-aula ministradas, merece
ser reconhecido um dia de tempo de serviço prestado às Forças
Armadas, sob pena de violação do princípio da isonomia.
- **Item 5 (texto oficial):** Não merece reparo o decisum que deu provimento ao Recuso
Especial. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, suficientemente fundamentada e em
consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO
MILITAR. CURSO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. HORAS-AULAS. CÔMPUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. CADA OITO HORAS DE
INSTRUÇÃO CORRESPONDE A UM DIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 63 DA LEI
4.375/1964 E 134 DA LEI 6.880/1980. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte
Agravante em que se postula a retificação da certidão de tempo de
serviço militar para a inclusão da integralidade do período prestado
como aluno no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR.
2. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou que "(.
..) o tempo de serviço prestado pelos alunos dos Centros de
Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR ou NPOR) deve ser
integralmente computado, na forma dia a dia, não importando para o
cálculo a carga horária a que era submetido o aluno, pois sua
condição de militar é ínsita à inscrição, à frequência e ao próprio
tempo pelo qual esteve incorporado ao curso de preparação" (fl. 114,
e-STJ).
3. A decisão monocrática proferida às fls. 237-239, e-STJ, embora
questionada pela insurgente, aplicou entendimento pacificado nesta
Corte no sentido de reconhecer ao Militar que foi aluno de Curso
Preparatório de Oficiais da Reserva que o tempo de serviço prestado
será computado como de 1 (um) dia de trabalho para cada 8 (oito)
horas de instrução, conforme se depreende da dicção legal dos arts.
63 da Lei 4.375/1994 e 134 da Lei 6.880/1980.
4. De modo contrário ao entendimento pacífico desta Corte Superior,
a insurgente reclama que o cômputo do tempo de serviço prestado
pelos militares a título de Curso Preparatório de Oficiais da
Reserva deve equivaler ao formato dia a dia, ou seja,
independentemente da quantidade de horas-aula ministradas, merece
ser reconhecido um dia de tempo de serviço prestado às Forças
Armadas, sob pena de violação do princípio da isonomia.
5. Não merece reparo o decisum que deu provimento ao Recuso
Especial. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, suficientemente fundamentada e em
consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art134

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRATIVO - MILITAR - CURSO DE FORMAÇÃO - CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO - UM DIA DE TRABALHO A CADA OITO HORAS DE INSTRUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 270218>>-RJ, <<REsp 1876297>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004375 ANO:1964
        ART:00063
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00134

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art134](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art134)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
