{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43591,"origem":"stj","sha256_origem":"2b175093dc61ec2a9597de40be027cf798c82620cff9c068b9d5d96891a34af5","registro_original":{"id_fonte":"000855486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056642","numero_registro":"202300600776","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO  MONETÁRIA.\nTAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. A tese jurídica discutida nos autos foi analisada no REsp\n1.138.695/SC, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,\nsubmetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e\nResolução 8/STJ), cujo julgamento foi realizado pela Primeira Seção\ndesta Corte. Na ocasião,  pacificou-se o entendimento de que os\njuros incidentes na devolução dos  depósitos judiciais, como no caso\nem apreço, possuem natureza remuneratória. Isso porque se trata de\ndisponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor\nnominal da moeda. Ademais, os juros moratórios supõem a existência\nde capital; portanto, aqueles são acessórios e este é principal, nos\ntermos do art. 92 do Código Civil.\n2. Desse modo, assim como a correção monetária (se houver), os juros\nmoratórios não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que\ncompõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte,\nque, no caso dos  depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998,\nocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada,\nacrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do\nart. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa Selic).\n3. \"A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à\ninconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os\nvalores  atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de\nindébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a\nnatureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta\napenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de\nreceita (base de cálculo do PIS e da COFINS)\" (AgInt no REsp\n1.960.912/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,\nDJe de 10.3.2023.)\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art39_par4","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-17;9703","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art92"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009703 ANO:1998","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00092","LEG:FED LEI:009250 ANO:1995\n        ART:00039 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITOS JUDICIAIS - JUROS MORAT[ORIOS - NATUREZA REMUNERATÓRIA -\nBASE DE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO INCIDENTE - PIS E CONFINS)\n   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504,\n505),\n         <<REsp 2018256>>-RS, <<AgInt no REsp 1960914>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960912>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7c95ad159812968fc18669d23d6dde228c5d5b0c58c6377de6e8e329434bb882","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
