# Registro público: STJ — 2056642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b175093dc61ec2a9597de40be027cf798c82620cff9c068b9d5d96891a34af5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO  MONETÁRIA.
TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese jurídica discutida nos autos foi analisada no REsp
1.138.695/SC, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e
Resolução 8/STJ), cujo julgamento foi realizado pela Primeira Seção
desta Corte. Na ocasião,  pacificou-se o entendimento de que os
juros incidentes na devolução dos  depósitos judiciais, como no caso
em apreço, possuem natureza remuneratória. Isso porque se trata de
disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor
nominal da moeda. Ademais, os juros moratórios supõem a existência
de capital; portanto, aqueles são acessórios e este é principal, nos
termos do art. 92 do Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, assim como a correção monetária (se houver), os juros
moratórios não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que
compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte,
que, no caso dos  depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998,
ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada,
acrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do
art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa Selic).
- **Item 3 (texto oficial):** "A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à
inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores  atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a
natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta
apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de
receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no REsp
1.960.912/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
DJe de 10.3.2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO  MONETÁRIA.
TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A tese jurídica discutida nos autos foi analisada no REsp
1.138.695/SC, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e
Resolução 8/STJ), cujo julgamento foi realizado pela Primeira Seção
desta Corte. Na ocasião,  pacificou-se o entendimento de que os
juros incidentes na devolução dos  depósitos judiciais, como no caso
em apreço, possuem natureza remuneratória. Isso porque se trata de
disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor
nominal da moeda. Ademais, os juros moratórios supõem a existência
de capital; portanto, aqueles são acessórios e este é principal, nos
termos do art. 92 do Código Civil.
2. Desse modo, assim como a correção monetária (se houver), os juros
moratórios não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que
compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte,
que, no caso dos  depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998,
ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada,
acrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do
art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa Selic).
3. "A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à
inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores  atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a
natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta
apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de
receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no REsp
1.960.912/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
DJe de 10.3.2023.)
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art39_par4, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-17;9703, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art92

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITOS JUDICIAIS - JUROS MORAT[ORIOS - NATUREZA REMUNERATÓRIA -
BASE DE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO INCIDENTE - PIS E CONFINS)
   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504,
505),
         <<REsp 2018256>>-RS, <<AgInt no REsp 1960914>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1960912>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009703 ANO:1998
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00092
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
        ART:00039 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art39_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9250%21art39_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-17;9703](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-17%3B9703)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art92)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1823035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46329/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art92
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2075276](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61983/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-17;9703
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2068697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61981/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-17;9703
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
