{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43592,"origem":"stj","sha256_origem":"62792f2e32790ad9267afb6e3e41173ffd7d4fb0a9fee041f647a7abc7a958d8","registro_original":{"id_fonte":"000855487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2267020","numero_registro":"202203940603","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC\nNÃO CONFIGURADA.  DECRETADA A FALÊNCIA SOMENTE COM RELAÇÃO À\nDEVEDORA PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DOS DEMAIS\nDEVEDORES COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE\nDE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. O Tribunal a quo consignou: \"Sob esse prisma, a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça- STJ se firmou no sentido de que a\nrecuperação judicial do devedor principal não impede o\nprosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros\ndevedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,\nreal ou fidejussória, consoante entendimento exarado no REsp nº\n1.333.349-SP, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos e\nposteriormente consolidado no enunciado da Súmula 581 da referida\nCorte Superior . Confira-se: (...) Da análise dos autos, observa-se\nque a dívida objeto da execução se encontra fundada no contrato de\nfinanciamento no. 91.2.380.2.1 firmado entre o BNDES e a COFAVI,\ntendo os coexecutados como fiadores. Nesse sentido, considerando que\nfoi decretada a falência somente em face da devedora principal pelo\nJuízo da Vara de Falências e Concordatas de Vitória- ES (evento\n467; OUT3; fls. 45/1º grau), não há que se falar em extinção da\nexecução em relação aos fiadores coobrigados, já que estes respondem\nsolidariamente pelo débito em questão. Logo, não cabe ao devedor\ncoobrigado se eximir de sua responsabilidade pelo simples fato de a\nafiançada estar em Recuperação Judicial. (...) Em conclusão, a\nsentença merece reforma para determinar o prosseguimento da execução\nem face dos demais executados não submetidos à falência.\" (fls.\n1.758-1.761, e-STJ, grifos acrescidos)\n2. Entendeu o acórdão recorrido que, no caso dos autos, considerando\nque se decretou falência somente com relação à devedora principal\npelo Juízo da Vara de Falências e Concordatas de Vitória- ES, não há\nfalar em extinção da execução quanto aos fiadores coobrigados, já\nque estes respondem solidariamente pelo débito.\n3. Conforme consignado no decisum monocrático, a solução integral da\ncontrovérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos\narts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n4.  O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,\nnão padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição\nou obscuridade. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse\nda parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação\njurisdicional.\n5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ no sentido de que \"a recuperação judicial do devedor principal\nnão impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra\nterceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia\ncambial, real ou fidejussória\" (Súmula 581/STJ).\n6. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o\nacervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial,\npor óbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova\nnão enseja recurso especial\".\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:581"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000581"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4d5a4a882397fd5fa65e50c2cab57461be79775a769c8444fda3e46a09e7b7f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
