# Registro público: STJ — 2267020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62792f2e32790ad9267afb6e3e41173ffd7d4fb0a9fee041f647a7abc7a958d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA.  DECRETADA A FALÊNCIA SOMENTE COM RELAÇÃO À
DEVEDORA PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DOS DEMAIS
DEVEDORES COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE
DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo consignou: "Sob esse prisma, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça- STJ se firmou no sentido de que a
recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, consoante entendimento exarado no REsp nº
1.333.349-SP, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos e
posteriormente consolidado no enunciado da Súmula 581 da referida
Corte Superior . Confira-se: (...) Da análise dos autos, observa-se
que a dívida objeto da execução se encontra fundada no contrato de
financiamento no. 91.2.380.2.1 firmado entre o BNDES e a COFAVI,
tendo os coexecutados como fiadores. Nesse sentido, considerando que
foi decretada a falência somente em face da devedora principal pelo
Juízo da Vara de Falências e Concordatas de Vitória- ES (evento
467; OUT3; fls. 45/1º grau), não há que se falar em extinção da
execução em relação aos fiadores coobrigados, já que estes respondem
solidariamente pelo débito em questão. Logo, não cabe ao devedor
coobrigado se eximir de sua responsabilidade pelo simples fato de a
afiançada estar em Recuperação Judicial. (...) Em conclusão, a
sentença merece reforma para determinar o prosseguimento da execução
em face dos demais executados não submetidos à falência." (fls.
1.758-1.761, e-STJ, grifos acrescidos)
- **Item 2 (texto oficial):** Entendeu o acórdão recorrido que, no caso dos autos, considerando
que se decretou falência somente com relação à devedora principal
pelo Juízo da Vara de Falências e Concordatas de Vitória- ES, não há
falar em extinção da execução quanto aos fiadores coobrigados, já
que estes respondem solidariamente pelo débito.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme consignado no decisum monocrático, a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse
da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o
acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial,
por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA.  DECRETADA A FALÊNCIA SOMENTE COM RELAÇÃO À
DEVEDORA PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DOS DEMAIS
DEVEDORES COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE
DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou: "Sob esse prisma, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça- STJ se firmou no sentido de que a
recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, consoante entendimento exarado no REsp nº
1.333.349-SP, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos e
posteriormente consolidado no enunciado da Súmula 581 da referida
Corte Superior . Confira-se: (...) Da análise dos autos, observa-se
que a dívida objeto da execução se encontra fundada no contrato de
financiamento no. 91.2.380.2.1 firmado entre o BNDES e a COFAVI,
tendo os coexecutados como fiadores. Nesse sentido, considerando que
foi decretada a falência somente em face da devedora principal pelo
Juízo da Vara de Falências e Concordatas de Vitória- ES (evento
467; OUT3; fls. 45/1º grau), não há que se falar em extinção da
execução em relação aos fiadores coobrigados, já que estes respondem
solidariamente pelo débito em questão. Logo, não cabe ao devedor
coobrigado se eximir de sua responsabilidade pelo simples fato de a
afiançada estar em Recuperação Judicial. (...) Em conclusão, a
sentença merece reforma para determinar o prosseguimento da execução
em face dos demais executados não submetidos à falência." (fls.
1.758-1.761, e-STJ, grifos acrescidos)
2. Entendeu o acórdão recorrido que, no caso dos autos, considerando
que se decretou falência somente com relação à devedora principal
pelo Juízo da Vara de Falências e Concordatas de Vitória- ES, não há
falar em extinção da execução quanto aos fiadores coobrigados, já
que estes respondem solidariamente pelo débito.
3. Conforme consignado no decisum monocrático, a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4.  O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse
da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ).
6. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o
acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial,
por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:581

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000581

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
