{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43593,"origem":"stj","sha256_origem":"ce83fca8baebdb45d708f6f864318d0d74b398c011cf18860ada187c75d61852","registro_original":{"id_fonte":"000855618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989778","numero_registro":"202200653510","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE FLORESTA\nNATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.\nAUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE\nA COMUNIDADE LOCAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SIGNIFICATIVO\nDESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO. INFRAÇÃO QUE, NO\nCASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. CABIMENTO DE\nREPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPROVIDO.\nI. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo\nMinistério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do\ndesmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando\nimpor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente\ndegradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel,\nbem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos\nmateriais e por dano moral coletivo.\nII. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,\n\"para condenar o requerido à recomposição do meio degradado,\napresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias,\nsob pena de conversão em multa pecuniária\", bem como para lhe impor\na obrigação de não desmatar.\nIII. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do\nMinistério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações\nde fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar\nos \"danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição\nnatural da área\". Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por\ndano moral coletivo.\nIV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar\nque, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que\nos votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em\nsede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de\nmodo completo, todas as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida. Com efeito, \"a solução integral da controvérsia, com\nfundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015\" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020).\nV. Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no\ncaso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso,\nseria necessário que a lesão ambiental \"desborde os limites da\ntolerabilidade\". Isso porque, na situação sob exame, também se\nconsignou, no acórdão recorrido, que houve \"desmatamento e\nexploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do\nórgão ambiental competente\", conduta que \"tem ocasionado danos\nambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente\necologicamente equilibrado\".\nVI. Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado,\ncausaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente\nequilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado\nprincípio da tolerabilidade, construção que se embasa,\nprecisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de\num lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica\nou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) - e, de\noutro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III). Como\nesclarece a doutrina especializada: \"de um modo geral as\nconcentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos,\na agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as\nquais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam\nintoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição\nreprimível. Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos\níndices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade\nde cada ambiente, para cada atividade poluidora\" (MEIRELLES, Hely\nLopes. Proteção Ambiental e Ação Civil Pública. Revista dos\nTribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11). Especificamente\nquanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, \"há\nque se considerar como suficiente para a comprovação do dano\nextrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio\nambiente. Assim, diante das próprias evidências fáticas da\ndegradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao\nideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o\ndesrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente\necologicamente equilibrado\" (LEITE, José Rubens Morato. Dano\nambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e\nprática. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).\nVII. Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto\nnegativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já\nexigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula\n629/STJ: \"Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à\nobrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar\".\nTrata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, §\n3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81,\n\"reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao\nmeio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não\nfazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos\"\n(STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).\nVIII. Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do\ndano moral exige ilícito que venha a \"causar intranquilidade social\nou alterações relevantes à coletividade local\". Contra essa\ncompreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões\nextrapatrimoniais em geral - que \"é remansosa a jurisprudência deste\nTribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é\naferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos\nconcretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será\ndecorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos\ncoletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial,\nsendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a\nter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este\nsim nitidamente subjetivo e insindicável\" (EREsp 1.342.846/RS, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).\nIX. Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar\na tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja\nviolação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando\nnão produzam desdobramentos de ordem material. Por isso, quanto aos\ndanos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante:\n\"No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao\ndireito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses,\nreconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem\njurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da\npessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são\nconsequência ou resultado da violação)\" (STJ, REsp 1.410.698/MG,\nRel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). E\nainda: \"Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão\nde ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter\nextrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre\noutros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral\nin re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só\" (STJ, AgInt no REsp\n1.701.573/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n02/09/2019). Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp\n1.745.033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n17/12/2021.\nX. No que se refere à inexistência de \"situação fática excepcional\"\n- expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de\nrequisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também\nformado em matéria ambiental: \"Os danos morais coletivos são\npresumidos. É inviável a exigência de elementos materiais\nespecíficos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa\nespécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da\ncausa\" (REsp 1.940.030/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 06/09/2022). Na mesma direção, a doutrina ensina que\nos impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em\nverdade, dano da natureza patrimonial: \"O dano ambiental\npatrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental,\nisto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua\npossível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.\nA diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio\necológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os\nincômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem\nlesões ao patrimônio ambiental\" (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.\n9. ed. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).\nXI. Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado\nque, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é\n\"desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a\nrepulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado\", pois \"o\ndano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral,\nimpondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de\nresguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente\necologicamente equilibrado\" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra ELIANA\nCALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).\nXII. Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática\ndo desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano\nmoral: \"Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou\nvegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação\nda área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos\ndanos, inclusive morais, que tenha causado\" (REsp 1.058.222/SP, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). Adotando a mesma\norientação: REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Consigne-se, ainda, a existência\ndas seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que\nresultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também\ndo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma\nfundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.\nXIII. Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode\nser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o\nacórdão recorrido, houve \"exploração de 15,467 hectares de floresta\nnativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na\nFazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de\nramais, sem autorização do órgão ambiental competente\". Constatando\nesses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável\nimpossibilidade de recuperação integral da área degradada.\nXIV. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a\nocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de\nretorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das\ncircunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização\nrespectiva.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par3","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art3"],"sumulas_citadas":["STJ:629"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000001 ANO:1986\n        ART:00001 ART:00006 INC:00002\n(CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA)","LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n        ART:00003 INC:00002 INC:00003 ART:00014 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000629","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00225 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE INDENIZAR -\nCUMULAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1410698>>-MG\n(DANO MORAL COLETIVO - DANO IN RE IPSA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1701573>>-PE, <<EREsp 1342846>>-RS,\n         <<REsp 1745033>>-RS, <<REsp 1642723>>-RS,\n         <<REsp 1940030>>-SP, <<REsp 1245550>>-MG\n(DANO AMBIENTAL - DANO MORAL COLETIVO)\n   STJ - <<REsp 1410698>>-MG, <<REsp 1269494>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1701573>>-PE, <<REsp 1745033>>-RS,\n         <<REsp 1642723>>-RS\n(DANO AMBIENTAL - DANO MORAL COLETIVO - DESMATAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1198727>>-MG, <<REsp 1058222>>-SP,\n         {{REsp 2040593}}-MT, {{AREsp 2216835}}-MT\n(RELEVÂNCIA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1820640>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1442204d7518a0fe559e85e60f72a58d2b6f159f27b0c8545ce0d2e8238927cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
