{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43594,"origem":"stj","sha256_origem":"993b2156abec8824cf383e07dc81742c37eb80010c32ce6c4f785f2543b8bd14","registro_original":{"id_fonte":"000855619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59668","numero_registro":"201803365370","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCURADOR LEGISLATIVO.\nSUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA.\nPENALIDADE APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO JUDICIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra\nacórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado contra ato\nda Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo que aplicara ao\nimpetrante, Procurador Legislativo, a penalidade de 30 (trinta) dias\nde suspensão. Sustenta-se, na impetração, que a penalidade seria\n\"flagrantemente desproporcional e contrária às provas coligidas aos\nautos\".\nIII. No caso, a autoridade apontada como coatora acolheu a\nmanifestação da Comissão processante, segundo a qual a parte\nrecorrente, \"de maneira intencional e durante o horário do\nexpediente, dedicou-se à atividade de caráter privado, consistente\nno assessoramento das atividades profissionais da irmã,\nutilizando-se para tanto do espaço da Procuradoria da Câmara\nMunicipal de São Paulo, seus servidores e seu equipamento (...) Esta\natividade, de natureza privada, foi desempenhada dentro do espaço\nda Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo (...), com\nutilização dos telefones da Procuradoria para o atendimento de\nclientes de sua irmã, utilizando-se, eventualmente, de outros\nequipamentos destinados ao serviço público. Evidenciou-se, também,\nque estas condutas afetaram a dedicação do servidor ao serviço\npúblico, e mostraram-se incompatíveis com as suas atribuições\".\nIV. Na inicial, a parte ora recorrente sustentou, quanto a tais\natividades, que \"essas pequenas pausas para atender a solicitações\nde indicação de um advogado feita por colegas do impetrante em nada\natrapalharam sua produtividade\". Sobre o uso da estrutura\nadministrativa, aduziu que os depoimentos tomados durante a\ninstrução \"são inúteis para fins de prova de que o servidor\nsumariado utilizava tal scanner/copiadora para fins particulares,\nmesmo porque \"foram mais de 80 (oitenta) os impetrantes dos\nreferidos mandados de segurança, e restou comprovado que o\nimpetrante recebeu pessoalmente aproximadamente meia dúzia de\nservidores (...) se não houve contato pessoal do impetrante com a\nquase totalidade dos servidores que ingressaram com o mandado de\nsegurança patrocinado pela Dra. Juliane, estes não podiam lhe passar\nqualquer documento para ser digitalizado\". No tocante à afetação de\nsua produtividade no trabalho, afirmou que, \"na realidade o número\nde pareceres feitos pelo impetrante no período não difere muito dos\noutros servidores lotados no mesmo setor\", bem como que, \"no setor\ndo impetrante não são produzidos somente pareceres jurídicos, mas\nsão feitas minutas de contratos, análise de editais além de\nconsultoria por telefone para outros setores da Edilidade\nPaulistana\".\nV. Tais alegações voltam-se contra a própria conclusão alcançada,\napós a instrução administrativa, pela autoridade apontada como\ncoatora. Ocorre que, conforme a jurisprudência do STJ, \"no âmbito do\ncontrole jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe\nao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento,\nà luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido\nprocesso legal\" (MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017). Precedentes do STJ.\nVI. Da mesma forma, não prospera a alegação de que a parte\nrecorrente teria sido apenada com base em fato não submetido ao\ncrivo do contraditório. Isso porque, no caso, o despacho da Comissão\nEspecial Processante Disciplinar que determinou a instauração do\nprocesso administrativo disciplinar aludiu ao fato, cujos indícios\nforam aferidos em relatório de sindicância, de que o acusado teria\nrealizado a \"oferta dos serviços profissionais da irmã para\najuizamento de ações de demandas judiciais contra a Edilidade\".\nDessa forma, os fatos apontados pela parte recorrente, provados no\ncurso da instrução - intermediação do pagamento de honorários -, tão\nsomente serviram de reforço para a conclusão alcançada pela\nComissão processante de que, realmente, houve efetivo envolvimento\ndo servidor com serviços privados durante o expediente e,\nconsequentemente, com a prática vedada pelo art. 179, VIII e IX, do\nEstatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.\nAdemais, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o que dispõe a Súmula\n641/STJ: \"A portaria de instauração do processo administrativo\ndisciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem\napurados\". Nesse sentido: \"A Súmula 641/STJ dispõe que 'a portaria\nde instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da\nexposição detalhada dos fatos a serem apurados.' Isso porque tal\ndescrição é exigida somente após a instrução do feito, para, assim,\nviabilizar o contraditório e a ampla defesa\" (STJ, MS 27.999/DF,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/04/2023).\nVII. Quanto à sanção imposta à parte recorrente, consigne-se que,\n\"sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta\nCorte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle\njurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao\nPoder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo\"\n(STJ, AgInt no RMS 67.473/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2022). Na mesma direção: STJ, RMS\n38.901/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n05/02/2016; AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/08/2015; AgInt no MS 26.447/DF, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2022.\nVIII. No caso, não há excepcionalidade que justifique o afastamento\ndessa orientação, uma vez que a Administração, além de aplicar a\npena de suspensão de maneira fundamentada, restringiu-a a 30\n(trinta) dias, quando o art. 186 do Estatuto dos Funcionários\nPúblicos do Município de São Paulo possibilitava a sua imposição por\naté 120 (cento e vinte) dias.\nIX. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso\nordinário, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:641"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000641"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL - LIMITES)\n   STJ - <<MS 20908>>-DF, <<AgInt no RMS 67473>>-BA,\n         <<RMS 38901>>-MA, <<AgRg no RMS 47711>>-BA,\n         <<AgInt no MS 26447>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO  -\nEXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<MS 27999>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51976>>-BA, <<MS 15517>>-DF,\n         <<RMS 33277>>-BA, <<AgInt no RMS 49202>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e4d1951e0d469eefb73f3f55ec567f5518df074c555ad81f0eba4368334134e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
