# Registro público: STJ — 2037409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90575a13bc67821625a8d4afec9fb215922cb213bc3ec5eb1a3b20b394400fbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE
FUNDAMENTO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.
273-275, e-STJ) que conheceu do Agravo e, em parte, do Recurso
Especial, para negar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega que a "r. decisão agravada desconsidera
que, em face do v. acórdão recorrido, foram manejados Embargos de
Declaração que destacaram omissão relativa à falta de apreciação
acerca da ilegitimidade passiva do Agravante na presente demanda,
especialmente considerando que a Eg. 19ª Câmara do TJRJ MANTEVE a
decisão que extinguiu do polo passivo da ação principal o ex-Réu,
Sr. Paulo Mauricio Levy, diretamente relacionado à conduta que é
atribuída ao Agravante".
- **Item 3 (texto oficial):** Reanalisando o caso, entendo que o Agravo Interno merece
prosperar.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao confirmar a decisão que recebera, contra o agravante, a Ação
de Improbidade Administrativa, o TJRJ adotou fundamentação per
relationem, transcrevendo integralmente o pronunciamento do juiz de
primeiro grau no relatório do acórdão do Agravo de Instrumento, a
seguir ratificando as impressões dele sob o correto fundamento de
que, nesse fase, bastam indícios da prática do ato (fls. 67-72,
e-STJ),
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem, contudo, não enfrentou a arguição do
recorrente, formulada em seu Agravo de Instrumento (fls. 6 e 13-16,
e-STJ), no sentido de sua ilegitimidade passiva, considerando a
exclusão do suposto corruptor, da mesma demanda, pela própria
decisão agravada. O tema foi reiterado nos Embargos de Declaração
opostos pelo agravante, porém o acórdão dos aclaratórios adotou
fundamentação genérica, basicamente afirmando a ausência dos vícios
do art. 1.022 do CPC, sem analisar o ponto (fl. 124, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Tratando-se de questão relevante e que deve ser enfrentada, ainda
que em juízo sumário, pela Corte Estadual, de se reconhecer a
violação do art. 1.022 do Código Processual Civil, tal como aventado
no Recurso Especial interposto (fls. 135, e-STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno provido, para conhecer do Recurso Especial e
provê-lo quanto à violação do art. 1.022 do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE
FUNDAMENTO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.
273-275, e-STJ) que conheceu do Agravo e, em parte, do Recurso
Especial, para negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alega que a "r. decisão agravada desconsidera
que, em face do v. acórdão recorrido, foram manejados Embargos de
Declaração que destacaram omissão relativa à falta de apreciação
acerca da ilegitimidade passiva do Agravante na presente demanda,
especialmente considerando que a Eg. 19ª Câmara do TJRJ MANTEVE a
decisão que extinguiu do polo passivo da ação principal o ex-Réu,
Sr. Paulo Mauricio Levy, diretamente relacionado à conduta que é
atribuída ao Agravante".
3. Reanalisando o caso, entendo que o Agravo Interno merece
prosperar.
4. Ao confirmar a decisão que recebera, contra o agravante, a Ação
de Improbidade Administrativa, o TJRJ adotou fundamentação per
relationem, transcrevendo integralmente o pronunciamento do juiz de
primeiro grau no relatório do acórdão do Agravo de Instrumento, a
seguir ratificando as impressões dele sob o correto fundamento de
que, nesse fase, bastam indícios da prática do ato (fls. 67-72,
e-STJ),
5. A Corte de origem, contudo, não enfrentou a arguição do
recorrente, formulada em seu Agravo de Instrumento (fls. 6 e 13-16,
e-STJ), no sentido de sua ilegitimidade passiva, considerando a
exclusão do suposto corruptor, da mesma demanda, pela própria
decisão agravada. O tema foi reiterado nos Embargos de Declaração
opostos pelo agravante, porém o acórdão dos aclaratórios adotou
fundamentação genérica, basicamente afirmando a ausência dos vícios
do art. 1.022 do CPC, sem analisar o ponto (fl. 124, e-STJ).
6. Tratando-se de questão relevante e que deve ser enfrentada, ainda
que em juízo sumário, pela Corte Estadual, de se reconhecer a
violação do art. 1.022 do Código Processual Civil, tal como aventado
no Recurso Especial interposto (fls. 135, e-STJ).
7. Agravo Interno provido, para conhecer do Recurso Especial e
provê-lo quanto à violação do art. 1.022 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno para conhecer e prover o recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
