{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43596,"origem":"stj","sha256_origem":"add24cfeb2f76d5b52076ea56076972578fdd804712d0e95b5dd7dac82508b0b","registro_original":{"id_fonte":"000855621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041287","numero_registro":"202203779529","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITARES DA RESERVA. AUSÊNCIA\nPARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL\nINAPTO A MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284\nDO STF. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.  ATO ILEGAL.\n1. Trata-se, na origem, de Apelação interposta contra sentença \"que\njulgou improcedentes os pedidos formulados por militares da reserva\nremunerada do Comando da Aeronáutica, pretendendo o restabelecimento\ndos valores correspondentes ao posto de Segundo Tenente\".\n2. A indicada afronta ao art. 2°, parágrafo único, XIII, da Lei\n9.784/1999 e ao art. 1° da Lei 8.443/1992 não pode ser analisada,\npois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses\ndispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser\ninviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos\npor violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da\noposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do\nrequisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula\n211/STJ.\n3. Quanto à violação ao art. 1° da Lei 12.158/2009, o TRF consignou\nque as benesses criadas pela norma já eram recebidas pelos\nrecorrentes. Além disso, eles explicitamente alegaram que \"não estão\nrequerendo promoção para posto superior, se trata de percepção de\nproventos um posto acima.\" Portanto, não poderiam ter combatido o\ncitado dispositivo legal, pois ele prescreve o direito dos militares\ndo quadro de Taifeiros às graduações superiores.\n4. Dessa forma, os recorrentes impugnaram dispositivo legal inapto\npara modificar o resultado da demanda. Considerando-se a deficiência\ndas razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide sobre a\nhipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF, in verbis: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n5. Quanto ao mérito, não houve decadência do direito de a\nAdministração Pública anular os seus próprios atos, visto que o STJ\nentende ser possível a interrupção do prazo decadencial com base no\nart. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999, desde que haja ato concreto,\nproduzido por autoridade competente, em prol da revisão do ato\nadministrativo identificado como ilegal.\n6. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto\nfático-probatório produzido nos autos, assentou que os recorrentes\n\"tiveram acesso à inatividade assegurada pela MP 2.215-10/2001,\nportanto não se pode alegar infringência a essa norma, pois os seus\nbenefícios foram concedidos\".\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par2","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-28;12158!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012158 ANO:2009\n        ART:00001","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054 PAR:00002","LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10"],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - AUTOTUTELA -\nATO CONCRETO - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp\n1413003>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"138030a1fd485e7cff60aabe8c1f6515bc2fab867de73109031028e38d62979f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
