# Registro público: STJ — 2041287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** add24cfeb2f76d5b52076ea56076972578fdd804712d0e95b5dd7dac82508b0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITARES DA RESERVA. AUSÊNCIA
PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL
INAPTO A MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284
DO STF. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.  ATO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Apelação interposta contra sentença "que
julgou improcedentes os pedidos formulados por militares da reserva
remunerada do Comando da Aeronáutica, pretendendo o restabelecimento
dos valores correspondentes ao posto de Segundo Tenente".
- **Item 2 (texto oficial):** A indicada afronta ao art. 2°, parágrafo único, XIII, da Lei
9.784/1999 e ao art. 1° da Lei 8.443/1992 não pode ser analisada,
pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses
dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à violação ao art. 1° da Lei 12.158/2009, o TRF consignou
que as benesses criadas pela norma já eram recebidas pelos
recorrentes. Além disso, eles explicitamente alegaram que "não estão
requerendo promoção para posto superior, se trata de percepção de
proventos um posto acima." Portanto, não poderiam ter combatido o
citado dispositivo legal, pois ele prescreve o direito dos militares
do quadro de Taifeiros às graduações superiores.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, os recorrentes impugnaram dispositivo legal inapto
para modificar o resultado da demanda. Considerando-se a deficiência
das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide sobre a
hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF, in verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao mérito, não houve decadência do direito de a
Administração Pública anular os seus próprios atos, visto que o STJ
entende ser possível a interrupção do prazo decadencial com base no
art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999, desde que haja ato concreto,
produzido por autoridade competente, em prol da revisão do ato
administrativo identificado como ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, assentou que os recorrentes
"tiveram acesso à inatividade assegurada pela MP 2.215-10/2001,
portanto não se pode alegar infringência a essa norma, pois os seus
benefícios foram concedidos".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITARES DA RESERVA. AUSÊNCIA
PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL
INAPTO A MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284
DO STF. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.  ATO ILEGAL.
1. Trata-se, na origem, de Apelação interposta contra sentença "que
julgou improcedentes os pedidos formulados por militares da reserva
remunerada do Comando da Aeronáutica, pretendendo o restabelecimento
dos valores correspondentes ao posto de Segundo Tenente".
2. A indicada afronta ao art. 2°, parágrafo único, XIII, da Lei
9.784/1999 e ao art. 1° da Lei 8.443/1992 não pode ser analisada,
pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses
dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
3. Quanto à violação ao art. 1° da Lei 12.158/2009, o TRF consignou
que as benesses criadas pela norma já eram recebidas pelos
recorrentes. Além disso, eles explicitamente alegaram que "não estão
requerendo promoção para posto superior, se trata de percepção de
proventos um posto acima." Portanto, não poderiam ter combatido o
citado dispositivo legal, pois ele prescreve o direito dos militares
do quadro de Taifeiros às graduações superiores.
4. Dessa forma, os recorrentes impugnaram dispositivo legal inapto
para modificar o resultado da demanda. Considerando-se a deficiência
das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide sobre a
hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF, in verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Quanto ao mérito, não houve decadência do direito de a
Administração Pública anular os seus próprios atos, visto que o STJ
entende ser possível a interrupção do prazo decadencial com base no
art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999, desde que haja ato concreto,
produzido por autoridade competente, em prol da revisão do ato
administrativo identificado como ilegal.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, assentou que os recorrentes
"tiveram acesso à inatividade assegurada pela MP 2.215-10/2001,
portanto não se pode alegar infringência a essa norma, pois os seus
benefícios foram concedidos".
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par2, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-28;12158!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - AUTOTUTELA -
ATO CONCRETO - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
1413003>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012158 ANO:2009
        ART:00001
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054 PAR:00002
- LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-28;12158!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-28%3B12158%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 20187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66141/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5864](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24456/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2012703](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23957/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
