# Registro público: STJ — 2036021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43597/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b4a72a6cf8c6dfe11a105d3a5f80bfd6b820e8b2922b1c74c9d702028c8a406

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DUPLO REGIME.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a
gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por
inexistir relação entre o  seu valor e o tempo de serviço dos
servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse
individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do
servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com
proventos integrais e proporcionais (vide REsp 1.573.197; Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.3.2017; REsp 1.208.930, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 28.9.2016; EDcl no REsp 1.538.956, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 18.8.2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985,
o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil
Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a
parte autora, incidem as disposições especiais dos arts. 17 e 18 da
Lei 7.347/1985; contudo, quando houver sucumbência, em razão da
procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DUPLO REGIME.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a
gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por
inexistir relação entre o  seu valor e o tempo de serviço dos
servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse
individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do
servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com
proventos integrais e proporcionais (vide REsp 1.573.197; Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.3.2017; REsp 1.208.930, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 28.9.2016; EDcl no REsp 1.538.956, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 18.8.2016).
3. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985,
o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil
Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a
parte autora, incidem as disposições especiais dos arts. 17 e 18 da
Lei 7.347/1985; contudo, quando houver sucumbência, em razão da
procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o CPC.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art17, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO PARCIAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -
SÚMULA 85/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1313229>>-RS, <<AgRg no REsp 1302524>>-RS
(SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - APOSENTADORIA
INTEGRAL E PROPORCIONAL - DISTINÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1566115>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1609787>>-RS, <<REsp 1714383>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1542252>>-RS, <<AgInt no REsp 1544877>>-RS
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DUPLO REGIME - HIPÓTESES
DE INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 623257>>-PR, <<AgRg no REsp 1455414>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00017 ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2244411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140074/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art17, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 4684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1609/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art17, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1870654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156528/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
