# Registro público: STJ — 2044966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43598/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f1d042a6c85e349238a7d86a2622619ae960c64aa09cf101edc2ba31fd2972a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 16, § 10, DA LEI 8429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. NÃO
CONHECIMENTO. INCONVENCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO NÃO ARGUIDA PELO
RECORRENTE. TEMA 1.055/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA NORMA DE NATUREZA
ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 296 DO CPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que negou
provimento ao Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão recorrida preservou o bloqueio de ativos decretado
desde a primeira instância, em Ação Civil Pública por atos de
improbidade administrativa, mantida a exclusão de montante
eventualmente devido a título de multa civil.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente retoma os argumentos de inconstitucionalidade do
quanto disposto pelo art. 16, § 10, da Lei 8.429/1992, na redação
dada pela Lei 14.230/2021, afirmando que, até que referida questão
seja revista por este Tribunal Superior, o entendimento esposado
para o Tema 1.055/STJ deverá prevalecer. Invoca a impossibilidade de
aplicação imediata da norma posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria é tratada, pelo recorrente, sob pressuposto de violação
primária (e não apenas reflexa) de norma constitucional, o que não
merece análise nesta seara, especialmente quando se defronta com a
não interposição de Recurso Extraordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que a norma de natureza processual tem aplicação
imediata aos feitos em curso, a jurisprudência desta Corte de
Justiça vem se consolidando, em casos semelhantes, pela incidência
do § 10 do art. 16 da Lei 14.230/2021 (REsp 2.042.925/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.3.2023; REsp 2.033.801/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 22.12.2022; REsp 1.966.473/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30.8.2022; REsp 2035351; Rel.
Ministro Herman Benjamin; DJe 31.5.2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 16, § 10, DA LEI 8429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. NÃO
CONHECIMENTO. INCONVENCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO NÃO ARGUIDA PELO
RECORRENTE. TEMA 1.055/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA NORMA DE NATUREZA
ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 296 DO CPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que negou
provimento ao Recurso Especial.
2. A decisão recorrida preservou o bloqueio de ativos decretado
desde a primeira instância, em Ação Civil Pública por atos de
improbidade administrativa, mantida a exclusão de montante
eventualmente devido a título de multa civil.
3. O recorrente retoma os argumentos de inconstitucionalidade do
quanto disposto pelo art. 16, § 10, da Lei 8.429/1992, na redação
dada pela Lei 14.230/2021, afirmando que, até que referida questão
seja revista por este Tribunal Superior, o entendimento esposado
para o Tema 1.055/STJ deverá prevalecer. Invoca a impossibilidade de
aplicação imediata da norma posterior.
4. A matéria é tratada, pelo recorrente, sob pressuposto de violação
primária (e não apenas reflexa) de norma constitucional, o que não
merece análise nesta seara, especialmente quando se defronta com a
não interposição de Recurso Extraordinário.
5. Considerando que a norma de natureza processual tem aplicação
imediata aos feitos em curso, a jurisprudência desta Corte de
Justiça vem se consolidando, em casos semelhantes, pela incidência
do § 10 do art. 16 da Lei 14.230/2021 (REsp 2.042.925/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.3.2023; REsp 2.033.801/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 22.12.2022; REsp 1.966.473/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30.8.2022; REsp 2035351; Rel.
Ministro Herman Benjamin; DJe 31.5.2023).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 16, §
10, DA LEI 8429/1992 - APLICAÇÃO IMEDIATA - NORMA PROCESSUAL)
   STJ - {{REsp 2042925}}-PR, {{REsp 1966473}}-DF,
         {{REsp 2035351}}, {{REsp 2033801}}-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00016 PAR:00010
(ART 16, § 10 - COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00296

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art16_par10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1851624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48242/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
- [STJ — 2089767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84321/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2078360](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84320/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
