{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43599,"origem":"stj","sha256_origem":"5195a395542fb7b45197a3863a5977b761cc81da489f6b71997976d0af4d84f5","registro_original":{"id_fonte":"000855624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048590","numero_registro":"202300171987","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS\nRECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO\nDO RESP 1.138.695/PR, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.\n1. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido\nde que incide IRPJ e CSLL sobre os juros Selic incidentes na\ndevolução de depósitos judiciais, por terem natureza de juros\nremuneratórios, importando em acréscimo patrimonial, assim como na\nrepetição do indébito tributário. Isso porque, não obstante a\nconstatação de se tratar de juros moratórios, encontram-se dentro da\nbase de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros\ncessantes, compondo o lucro operacional da empresa. Tese firmada no\njulgamento do REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, DJe 31.5.2013, sob a sistemática do art. 543-C do CPC.\n2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, em desconformidade com a\norientação jurisprudencial desta Corte Superior, afastou a\nincidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPJ) e da\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic\nrecebida no levantamento do depósito judicial. Assim, o acórdão\nregional deve ser parcialmente reformado. Recurso Especial da\nFazenda Nacional provido para decotar da sentença a concessão da\nsegurança em relação à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa\nSelic por ocasião do levantamento do depósito judicial.\n3. Agravo Interno da empresa não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITOS JUDICIAIS - DEVOLUÇÃO - JUROS INCIDENTES - IRPJ E CSLL -\nBASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504,\n505),\n         <<EDcl no REsp 1233259>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"df9600a9b5bc69ba5a8232ba3718b1cdccc1dcaa4bae774cc2e5551b03934b0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
