# Registro público: STJ — 2048590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5195a395542fb7b45197a3863a5977b761cc81da489f6b71997976d0af4d84f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS
RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.138.695/PR, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido
de que incide IRPJ e CSLL sobre os juros Selic incidentes na
devolução de depósitos judiciais, por terem natureza de juros
remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial, assim como na
repetição do indébito tributário. Isso porque, não obstante a
constatação de se tratar de juros moratórios, encontram-se dentro da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros
cessantes, compondo o lucro operacional da empresa. Tese firmada no
julgamento do REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 31.5.2013, sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal a quo, em desconformidade com a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, afastou a
incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic
recebida no levantamento do depósito judicial. Assim, o acórdão
regional deve ser parcialmente reformado. Recurso Especial da
Fazenda Nacional provido para decotar da sentença a concessão da
segurança em relação à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa
Selic por ocasião do levantamento do depósito judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno da empresa não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS
RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.138.695/PR, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido
de que incide IRPJ e CSLL sobre os juros Selic incidentes na
devolução de depósitos judiciais, por terem natureza de juros
remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial, assim como na
repetição do indébito tributário. Isso porque, não obstante a
constatação de se tratar de juros moratórios, encontram-se dentro da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros
cessantes, compondo o lucro operacional da empresa. Tese firmada no
julgamento do REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 31.5.2013, sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, em desconformidade com a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, afastou a
incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic
recebida no levantamento do depósito judicial. Assim, o acórdão
regional deve ser parcialmente reformado. Recurso Especial da
Fazenda Nacional provido para decotar da sentença a concessão da
segurança em relação à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa
Selic por ocasião do levantamento do depósito judicial.
3. Agravo Interno da empresa não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITOS JUDICIAIS - DEVOLUÇÃO - JUROS INCIDENTES - IRPJ E CSLL -
BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504,
505),
         <<EDcl no REsp 1233259>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
