{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":436,"origem":"stj","sha256_origem":"2c363da536f56a10375cc27b7909ae62211792dfeec74df34f795aa012ed1405","registro_original":{"id_fonte":"000812812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1784560","numero_registro":"202002888569","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA CONTRATUAL E PRAZOS DE CARÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e\nII, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula\n568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o\nrecurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de\nTribunal Superior, como no caso dos autos.\n2. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou\nconfigurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma\nfundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação\njudicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda\nque tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.\n3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos\npelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de\ndeclaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência\nde prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n3.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015,\nsó é admissível quando, além de opor a parte recorrente embargos de\ndeclaração na origem e suscitar a violação ao art. 1.022 do diploma\nlegal, esta Corte reconhecer a ocorrência de omissão, obscuridade ou\ncontradição no julgado, situações não verificadas na hipótese em\napreço.\n4. A alteração das conclusões adotadas pelo aresto impugnado,\ndemandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório\ndos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"45dfa65c513657b91d36167873a4c7436783b290a45bcc6fccfa3fbda2ca4b7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
