# Registro público: STJ — 1784560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/436/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c363da536f56a10375cc27b7909ae62211792dfeec74df34f795aa012ed1405

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA CONTRATUAL E PRAZOS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e
II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula
568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o
recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de
Tribunal Superior, como no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos
pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de
declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência
de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.
3.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015,
só é admissível quando, além de opor a parte recorrente embargos de
declaração na origem e suscitar a violação ao art. 1.022 do diploma
legal, esta Corte reconhecer a ocorrência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado, situações não verificadas na hipótese em
apreço.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pelo aresto impugnado,
demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos
termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA CONTRATUAL E PRAZOS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e
II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula
568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o
recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de
Tribunal Superior, como no caso dos autos.
2. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos
pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de
declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência
de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.
3.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015,
só é admissível quando, além de opor a parte recorrente embargos de
declaração na origem e suscitar a violação ao art. 1.022 do diploma
legal, esta Corte reconhecer a ocorrência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado, situações não verificadas na hipótese em
apreço.
4. A alteração das conclusões adotadas pelo aresto impugnado,
demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
