{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43600,"origem":"stj","sha256_origem":"76c5c87487fe6f82621168478f14eeeca0ebf55503c3820da6674d1976804b79","registro_original":{"id_fonte":"000855625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041910","numero_registro":"202203777320","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE ESTÁ\nEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao\nRecurso Especial da parte adversa, para afastar a condenação ao\npagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública, em\ncumprimento de sentença.\n2. Esta Corte de Justiça firmou orientação segundo a qual: a) são\ncabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença,\nhaja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento\nvoluntário, que somente se inicia após a intimação do advogado, com\na baixa dos autos e a aposição do \"cumpra-se\"; b) descabida a\ncondenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando\nacolhida, ainda que em parte, a impugnação.\n3. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento\nfirmado no âmbito do STJ, em relação à desnecessidade de condenação\nem honorários na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento\nde sentença (AgInt no REsp 1.997.899/BA, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Segunda Turma, DJe 24.5.2023).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":["STJ:519"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000519","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - SÚMULA 519/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1997899>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1864374>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3950b938fa8d6b00b9128b8ed5af0079d9a4abec4e291d86787000aded754ed8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
