# Registro público: STJ — 2024739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43601/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ab3b485f55dbf527aa4d8ffa2cdacec9be479ccac07e6dd24c16b66d78c0daa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GILL-RAT (ANTIGO SAT).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONFORME DECRETO 6.957/2009. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUSTEIO DO SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, V, 1.022, II, e parágrafo
único, II, pois o Colegiado de origem fundamentadamente rejeitou a
tese da parte, revelando-se desnecessária a análise de todos os
pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a
conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos
autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente
seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da
causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do STJ é de que é estritamente de natureza
constitucional a discussão sobre a alteração de alíquota da
Contribuição ao SAT/RAT em função do Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), por norma constante de atos infralegais, como as resoluções
levantadas no acórdão. Entendimento reforçado pela circunstância de
o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a Repercussão
Geral do tema nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.797.315/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.8.2021; AgInt no AREsp
910.388/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 3.12.2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GILL-RAT (ANTIGO SAT).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONFORME DECRETO 6.957/2009. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUSTEIO DO SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, V, 1.022, II, e parágrafo
único, II, pois o Colegiado de origem fundamentadamente rejeitou a
tese da parte, revelando-se desnecessária a análise de todos os
pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a
conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
2. A Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos
autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente
seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da
causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do STJ é de que é estritamente de natureza
constitucional a discussão sobre a alteração de alíquota da
Contribuição ao SAT/RAT em função do Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), por norma constante de atos infralegais, como as resoluções
levantadas no acórdão. Entendimento reforçado pela circunstância de
o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a Repercussão
Geral do tema nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.797.315/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.8.2021; AgInt no AREsp
910.388/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 3.12.2020.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - FATO ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - ALÍQUOTA - ALTERAÇÃO -
SAT/RAT - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1797315>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 910388>>-DF
   STF - [[RE-ED-AgR 684261]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
