{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43603,"origem":"stj","sha256_origem":"cac1abef6ff9867b7bb6e0191814fb0509e1eb435827bcd616bd5dcf0d8afa0f","registro_original":{"id_fonte":"000855628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031385","numero_registro":"202203162437","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO\nPARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA\nCONTROVERTIDA.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra acórdão que acolheu os Embargos\nde Declaração, com efeitos infringentes, para afastar a condenação\nem honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da\nExecução.\n2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas\nno valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da\nimpugnação/embargos - excluída, por conseguinte, a parcela\nincontroversa. Isso porque, de acordo com recentes julgados desta\nCorte, \"é cabível a condenação em honorários advocatícios no\ncumprimento de sentença contra a Fazenda Publica cujo pagamento\nocorrera através do regime de precatório, na hipótese de\napresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85,\n§ 7°, do CPC/2015\" (AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020), excetuada da\nbase de calculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.\n3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser\npromovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes\ne em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há\nprover o Agravo Interno que contra ela se insurge.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - BASE DE\nCÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1880935>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1905400>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"90eadcd56dc480688d8059f4b83b69d6ea104a6a3e90290f099a354284c65a15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cac1abef6ff9867b7bb6e0191814fb0509e1eb435827bcd616bd5dcf0d8afa0f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
