{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43604,"origem":"stj","sha256_origem":"6476138301d8e00d3fb4f7eae1fef4e2f2112448b65096876852da24e6f6640e","registro_original":{"id_fonte":"000855634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068282","numero_registro":"202301206827","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.\nABUSO DE AUTORIDADE POLICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando\nindenização por danos morais em virtude de suposto abuso de\nautoridade policial, na ação que redundou na entrada no domicílio\ndos autores/recorrentes e apreensão de veículo de sua propriedade.\nNa sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,\nporquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de\ncompetência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,\nda Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.\nIII - Relativamente à matéria de fundo (186 e 927 do Código Civil;\n3º, b, da Lei n. 4.898/1965 - a saber existência de abuso de\nautoridade e violação de domicílio), verifica-se que a Corte de\norigem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os\nfatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à\nconclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o\nque é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"a\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso\nespecial\".\nIV - No tocante à violação do art. 85, § 3º e 11 , de fato a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,\nnas condenações contra a Fazenda e, portanto, igualmente nas\ncondenações que envolvem a Fazenda Pública, os limites de fixação de\nhonorários devem seguir o que prescreve os percentuais fixados no\nart. 85, § 3º, III, do CPC/2015, quando o valor da causa variar\nentre  2.000,00 (dois mil) e  20.000 (vinte mil salários mínimos)\ndeve variar entre 5% a 8%.  (AgInt no AREsp n. 2.210.563/CE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe\nde 15/6/2023.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00927","LEG:FED LEI:004898 ANO:1965\n        ART:00003 LET:B","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - PERCENTUAIS - VALOR DA\nCAUSA ENTRE DOIS A VINTE MIL REAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2210563>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"44ef678c3c9c09fa1f2767aa135560bd4f358d8ee31b463ee4c5d96b5f8ceda5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
