{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43605,"origem":"stj","sha256_origem":"22b98e24289a74d87496f7b4484a9a0a258fc49dd5d28918a3f5cea93cb1a646","registro_original":{"id_fonte":"000855635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304373","numero_registro":"202300484964","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.\nSUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nPRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356/STF. SÚMULA N.\n83/STJ.   CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.  DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento oriundo de decisão, proferida\nno cumprimento de sentença, que deixou de condenar a FESP nos ônus\nde sucumbência, diante da ausência d e impugnação acerca dos\nvalores. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos:  \"Tema 973, STJ: \"O art. 85, § 7º, do\nCPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na\nSúmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios\nnos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente\nde ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em\nlitisconsórcio.\" Tese aplicável a cumprimento de sentença decorrente\nde ação coletiva. Por outro lado, anoto que não deve ser restritiva\na interpretação do art. 85, § 7º, do CPC; precatório e RPV têm a\nmesma função, são meios de cumprimento por requisição de pagamento,\na distinção se dá no contexto do regime jurídico e da forma de\npagamento. (...) A FESP não impugnou os cálculos apresentados(autos\nprincipais, fl. 1.045), portanto, correta a decisão que afasta a\nincidência dos honorários em favor dos credores. Há inúmeros\nprecedentes deste Tribunal neste sentido: (...) Ressalte-se, uma vez\nmais, que não há incidência do disposto no Tema 973 (STJ, REsp\n1.648.238/RS), distinguishing deste caso com aquele apresentado no\nreferido Tema, por não se tratar de ação coletiva. Destaco o\nseguinte trecho do voto proferido no REsp citado: (...).\"\nIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - Relativamente às demais alegações de violação do art. 1º-D da\nLei n. 9.494/1997, esta Corte somente pode conhecer da matéria\nobjeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\nde dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\".\n VIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c3426ed78f399c70aefe64a725cf0493fb43e6565c96976bc38dbe0be38fa08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
