{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43606,"origem":"stj","sha256_origem":"c694147db5dd20141002ed2c70d0dab681ce6f35b5d9a197a0e62707714d4421","registro_original":{"id_fonte":"000855636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1808546","numero_registro":"201901011677","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA.\nMOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV.\nISENÇÃO. SÚMULA 627/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - Na origem, o ora recorrente, policial militar do Distrito\nFederal, ajuizou ação declaratória de isenção ao imposto de renda da\npessoa física - IRPF cumulada com pedido de restituição de\nindébito. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido\ne, interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e\nTerritórios negou provimento ao recurso autoral, sob o fundamento\nde que, apesar de ser soropositivo (ou seja, contaminado pelo vírus\nda imunodeficiência humana - HIV), o autor não teve somatizada a\nSíndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, não havendo,\nassim, que se falar em isenção ao imposto sobre a renda da pessoa\nfísica - IRPF, diante do rol exaustivo do art. 6º, XIV, da Lei n.\n7.713/1988. O recurso especial do contribuinte foi provido pela\nSegunda Turma do STJ.\nII - O acórdão embargado contou com o seguinte dispositivo: \"Ante o\nexposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que\no Tribunal de origem reconheça o direito à isenção do imposto sobre\na renda da pessoa física - IRPF, desde a data em que o recorrente\ntenha comprovado ter sido diagnosticado soropositivo para HIV.\". O\ndispositivo comporta esclarecimento, no sentido de explicitar que o\nreconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa\nfísica em razão de ser portador do vírus HIV implica o direito ao\nressarcimento de descontos indevidamente efetivados.\nIII - De fato, tem o embargante direito à repetição dos valores\nrecolhidos a título de IRPF sobre os proventos, respeitada a\nprescrição quinquenal, de trato sucessivo, contada da data em que\nformulado o primeiro requerimento, limitando-se, ainda, ao período\nno qual o recorrente foi diagnosticado como soropositivo, caso seja\nposterior à data da aposentadoria.\nIV - Esclareça-se, pois, que há duas limitações, cumulativas, ao\ntermo inicial de incidência do benefício: (i) a data da\naposentadoria, na medida em que o benefício limita-se ao IRPF\nincidente sobre proventos, e (ii) a data do diagnóstico, uma vez que\no interessado somente faz jus ao benefício no período posterior à\ndata em que foi diagnosticado como soropositivo.\nV - Quanto à pretensão de aplicação de multa por descumprimento de\ndecisão judicial, frise-se, inicialmente, que não houve pedido\nespecífico no recurso especial nesse sentido, não se cogitando,\nportanto, de omissão no ponto. Além disso, não há, nos autos,\nnotícia de resistência injustificada do ente público quanto à\nimplementação do direito ora deferido, devendo-se considerar ainda\nque a Fazenda Pública distrital sagrou-se vencedora nas instâncias\nordinárias sendo reformado o acórdão, em prol do contribuinte,\nsomente no julgamento do recurso especial interposto.\nVI - Quanto aos honorários, devem ser invertidos os ônus da\nsucumbência em razão do provimento do recurso especial.\nVII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos da\nfundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nem parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES - IRPF - ISENÇÃO - RESTITUIÇÃO\n- TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 812799>>-SC, <<REsp 780122>>-PB,\n         <<REsp 900550>>-SP, <<REsp 859810>>-RS,\n         <<REsp 1058071>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b85993d95b2f106f8651844d64ca8f264682c4d031cfececa4fc89f1e37709fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
