{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43608,"origem":"stj","sha256_origem":"bc5f1fc628b8f36426e48a5fb166c6b36dd76287f4ac0c9b9d1700607f8224fa","registro_original":{"id_fonte":"000855703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094124","numero_registro":"202303093495","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO\n1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS E COFINS.\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO.\n1. Com efeito, a preliminar referente a ofensa ao artigo 1.022,\ninciso II, do CPC/2015 não merece guarida. Consoante entendimento do\nSTJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as\nalegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos,\ndesde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para\nembasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo\nrelativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de\nrejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada\nna origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se\npode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os\nvalores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do\nindébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da\nCOFINS. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1949800/SC, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe\n25/04/2022; e AgInt no REsp 1946567/SC, Rel. Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.\n3. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - BASE DE CÁLCULO - TAXA SELIC\n- INCLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1949800>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1946567>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1899938>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2003413>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1973486>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1953482>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e101d21e48793a434fef5f423e02403e760a1a2c146514d483d068aeda290f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
